A promotora Giuliana Talamoni Fonoff é decana do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Itabira e exerce a função no município há 20 anos. Essa permanência vai de encontro a uma característica marcante da instituição: a intensa rotatividade. Ela nasceu em Ilha Solteira, uma cidade do interior de São Paulo, e cursou Direito na tradicional Faculdade do Largo de São Francisco (USP), na capital paulista.
Trabalhou pouco tempo como advogada. Em 2002, prestou concurso para o MPMG e, antes de chegar a Itabira, atuou em Montalvânia, Manga e Guanhães. Eventualmente, também prestou serviços nas comarcas de Nova Era, Rio Piracicaba, Virginopólis e Peçanha.
Giuliana Fonoff é responsável pelas seguintes áreas da Segunda Promotoria de Itabira: processos da Primeira Vara Cível do Fórum, Meio Ambiente (natural e urbano), Curadoria dos Bens Tombados (patrimônio histórico e cultural) e Direitos Humanos. A promotora deu uma entrevista ao programa “Sala de Visitas” da TV DeFato e revelou toda a dinâmica de funcionamento do Ministério Público do Brasil.
A atual configuração do Ministério Público é fruto da Constituição de 1988, conforme salienta Giuliana Fonoff: “O Ministério Público até é uma instituição antiga, mas com a Constituição de 1988, ele adquiriu a roupagem que hoje tem. A instituição cresceu muito com a nova Carta e conquistou importância e novos poderes”.
E qual é a estrutura de funcionamento do MP brasileiro? A promotora esclarece: “A partir da Constituição de 1988, o MP ficou ramificado. Em termos administrativos, nas questões de gerenciamento e competências, o MP tem várias divisões. Nós temos o âmbito federal, que é chefiado pelo procurador-geral da República. Em seguida, temos o MP do Distrito Federal e de cada estado da federação. Os municípios não têm Ministério Público em si, mas representantes do MP estadual”.
A sociedade tem uma dúvida sobre o status do MP no organograma dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário). O MP seria um poder informal? Giuliana esclarece esse dilema: “Doutrinariamente falando, depois da Constituição de 1988, com todas as novas atribuições, alguns pensadores defendem que o Ministério Público é um quarto poder, pois a ele foi dada a função que o igualaria ao Judiciário, Executivo e Legislativo. No entanto, a gente sabe que, historicamente, o Estado Nacional é formado pela tripartição do poder. Então, embora seja uma instituição permanente, conforme define a Constituição, o MP não é um poder”.