Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, nesta quarta-feira (22), a inconstitucionalidade do assédio judicial contra jornalistas.
Duas ações foram apresentadas à Corte pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e tratam do constrangimento desses profissionais por meio de várias ações sobre o mesmo tema apresentadas em comarcas diferentes.
A tese do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi seguida por 10 votos a 1.
Pela tese de Barroso, em casos que configure o assédio judicial, a parte demandada poderá pedir que a ação seja concentrada no foro do seu domicílio. Com isso, o alvo dos processos poderá responder a eles em seu domicílio, e não na comarca de origem da ação.
Barroso acatou a sugestão do ministro Alexandre de Moraes e acrescentou ao texto “negligência profissional na apuração dos fatos” como fator para responsabilizar profissionais.
Com exceção do ministro Flávio Dino, recém empossado na cadeira de Rosa Weber, os demais ministros aprovaram a tese de Barroso, na quarta-feira(22).
O julgamento dessas ações teve início em 2023, com o voto da relatora Rosa Weber, que, no entanto, rejeitou a ação apresentada pela Abraji, que solicita que as ações judiciais contra profissionais de imprensa devem ser reunidas num mesmo foro. Weber entendeu que a associação tentou apresentar uma nova regra sobre o tema, o que no seu entender, não é competência do Judiciário.
As associações entendem que a pulverização da distribuição das diversas ações de reparação de danos contra um mesmo jornalista, muitas vezes em todo o país, impõe enormes custos financeiros, caracterizando assédio judicial.
Veja a tese definida pelo STF sobre a questão:
- “Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
- “caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio;
- “a responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”