Foi publicada no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte a Lei nº 11.963, de 15 de janeiro de 2026, que autoriza a doação de segmentos amputados do corpo humano e de cadáveres para o treinamento de cães farejadores utilizados em operações de busca e resgate por órgãos de segurança pública. A norma está em vigor desde a data da publicação.
A lei estabelece que a doação de partes amputadas poderá ocorrer quando forem resultantes de procedimentos médicos realizados em hospitais públicos ou privados, desde que haja consentimento livre, expresso e formal do paciente ou de seu representante legal. No caso de cadáveres, a autorização deve ter sido manifestada em vida pelo falecido ou, na ausência dessa manifestação, concedida por familiares, conforme prevê a legislação federal.
O texto também determina que todo o processo de doação observe princípios como o respeito à dignidade da pessoa humana, além do cumprimento de normas sanitárias, éticas e legais aplicáveis ao manuseio de tecidos humanos.
A sanção foi feita pelo prefeito em exercício Juliano Lopes, e a lei é originária do Projeto de Lei nº 286/25, de autoria do vereador Sargento Jalyson, aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Apesar da sanção, dois dispositivos do projeto original foram vetados pelo Executivo municipal. Segundo as razões do veto parcial, os artigos excluídos criavam obrigações administrativas e definiam rotinas operacionais para órgãos públicos e instituições de saúde, o que foi considerado uma invasão de competência do Poder Legislativo sobre atribuições do Executivo, em desacordo com o princípio da separação dos poderes.
Além do aspecto jurídico, o veto também levou em conta manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária. Os órgãos apontaram ausência de respaldo normativo para a gestão desse tipo de doação no âmbito municipal, além de riscos biológicos e dilemas éticos associados ao uso de tecidos humanos fora de contextos científicos ou terapêuticos.
Com os vetos, a legislação mantém a autorização para as doações, mas sem impor procedimentos, responsabilidades administrativas ou fluxos operacionais específicos aos órgãos públicos ou às unidades de saúde.

