Tramita, na Câmara Municipal de Itabira, uma proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que amplia de 17 para 19 o número de vereadores no município. A proposta foi elaborada pela Mesa Diretora da Casa e é defendida pelo presidente do Legislativo, Heraldo Noronha Rodrigues (PTB).
Em entrevista à DeFato, o petebista deu mais detalhes sobre o projeto, que não se resume apenas a essa alteração. “A mudança ocorre porque, como temos que fazer a lei para mudar o número de vereadores um ano antes do primeiro ano letivo pós-eleição, estamos mudando isso para podermos fazer neste ano. Só que aí a gente pode mudar o número de vereadores, mas (para votar) a lei para mudar o número de vereadores estamos esperando o Censo, que não foi divulgado ainda”, diz Heraldo.
Segundo ele, caso o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgue que Itabira possui mais de 120 mil habitantes atualmente, a ampliação no número de parlamentares poderá ser feita.
Cobranças maiores
Outro fator que joga a favor da proposta, diz Heraldo, é a possibilidade dos itabiranos terem maior poder de cobrança sobre o Legislativo, aumentando seu envolvimento político.
“E a gente também sabe que quanto mais representantes do povo tivermos na Câmara é melhor para o povo. Porque é preferível você ter condições de ir atrás de dez do que ter acesso a um só. Então vai estar reforçando mais o envolvimento da população dentro do Poder Legislativo, e assim a comunidade poderá cobrar até mais”, finaliza.
Entenda
Foi publicada no Diário Oficial do Município, nesta sexta-feira (23), a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal de Itabira que amplia de 17 para 19 o número de vereadores na cidade. A proposta, feita pela Mesa Diretora da Câmara, se baseia no “caput” do art. 29 da Constituição da República e altera o artigo 17 da Lei Orgânica. Ela ainda será votada pelos vereadores antes de ser promulgada, ou não, pelo município.
O provável novo texto define que “até 60 dias antes das eleições municipais, a Câmara fixará, em Resolução, o número de Vereadores para a Legislatura subsequente, aumentando-o à razão de 2 cargos para cada 5.000 novos habitantes, observado o limite estabelecido no inciso IV do art. 29 da Constituição da República”.