Uma concessionária de rodovia foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um motorista que se envolveu em um acidente após atingir uma recapagem de pneu de caminhão caída na BR-040. A decisão da 15ª Câmara Cível reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e fixou pagamento de R$15 mil por danos morais e R$4.557 por danos materiais.
Segundo o processo, o motorista passava pelo km 808 da BR-040 quando colidiu com o pedaço de pneu que estava na pista. O impacto danificou o veículo, com quebra do para-choque, empenamento do capô e avarias no radiador.
Após o acidente, o condutor parou no acostamento e tentou acionar a concessionária, mas afirmou não ter conseguido atendimento. A empresa também não teria arcado com o conserto do carro, o que levou o motorista a procurar a Justiça para pedir ressarcimento e indenização.
Em primeira instância, a Justiça havia determinado apenas o pagamento dos danos materiais, referentes ao reparo do veículo. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que a situação configuraria aborrecimento comum.
O motorista recorreu da decisão e sustentou que a situação não se limitou ao prejuízo financeiro. A defesa argumentou que a presença do objeto na pista colocou o condutor em risco, causou insegurança e obrigou o motorista a gastar tempo tentando resolver um problema que, segundo ele, deveria ter sido evitado pela concessionária.
A empresa, por outro lado, defendeu a manutenção da sentença inicial. A concessionária concordou com o ressarcimento dos gastos materiais, mas negou que o caso tivesse gerado abalo moral passível de indenização.
No julgamento do recurso, prevaleceu o entendimento de que houve falha na prestação do serviço. Para a maioria dos desembargadores, a concessionária tinha responsabilidade pela conservação e segurança da rodovia, incluindo a retirada de objetos que pudessem representar risco aos motoristas.
O relator do acórdão avaliou que o dano moral decorreu do próprio acidente, do susto causado ao condutor, da falha no serviço e da necessidade de acionar a Justiça para obter reparação. Outros dois desembargadores acompanharam esse entendimento.
A decisão foi tomada por maioria. Dois magistrados votaram pela manutenção da sentença anterior, que previa apenas o pagamento dos danos materiais.

