A Justiça Federal suspendeu liminarmente, por irregularidades, o resultado de um concurso para professor adjunto do Departamento de Genética, Ecologia e Evolução do Instituto de Ciências Biológicas (ICB) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A ação, movida contra a universidade e o então chefe de um dos departamentos do ICB, aponta que o professor – à época responsável pelo Departamento de Biologia Geral – se inscreveu na seleção que ele mesmo elaborou e foi aprovado em primeiro lugar.
Segundo o Ministério Público Federal, o professor foi designado para a chefia do departamento em fevereiro de 2018 e, a partir do ano seguinte, participou diretamente da definição dos critérios da vaga que seria ofertada em concurso, como a área de conhecimento, o perfil desejado do candidato e os quesitos para avaliação e atribuição de nota, conforme apontam os documentos assinados pelo próprio professor.
O edital do concurso da UFMG foi publicado em agosto de 2019, e, em novembro, o então chefe de departamento foi dispensado do cargo. Dias depois, ele se inscreveu no concurso e, em dezembro de 2022, foi homologado o resultado em que o professor ficou em primeiro lugar.
Para o procurador da República Adailton Ramos do Nascimento, a participação do professor no concurso que ele próprio formatou viola o dever de igualdade de condições exigível nas disputas por cargos públicos, além de outros princípios da administração pública, como moralidade, impessoalidade, legalidade e isonomia. Segundo ele, diante do contexto, a participação do professor naquele concurso é nula e não pode produzir efeitos.
“Sendo a moralidade administrativa um conceito amplo que inclui a integridade, a honestidade, a probidade e a imparcialidade, percebe-se com clareza cristalina que o professor agiu, deliberadamente, em flagrante conflito de interesses, prejudicando a imparcialidade e a lisura do processo de seleção”, argumentou o MPF na ação.
A Justiça Federal reconheceu a aparente nulidade da seleção pública por violação, em especial, da impessoalidade. “Ao se constatar que o servidor apresenta interesses outros diversos do estritamente coletivo, verifica-se a ofensa ao interesse público. Apenas o desinteresse absoluto do servidor público tem nítido caráter impessoal. O ato administrativo não pode se eivar de subjetivismo, predileções e preferências pessoais”, diz trecho da decisão judicial.
A ação civil pública segue tramitando na Justiça Federal em Minas Gerais. Cabe recurso da decisão liminar.