Um homem, que trabalhou como despachante em uma empresa por mais de 18 anos, foi demitido em 2015 após ter cumprimentado colega com um abraço e um beijo no rosto durante o expediente, e foi dispensado por justa causa. Porém, segundo decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o ato não justifica dispensa por justa causa.
Segundo os julgadores do TRT-MG, o ato não caracteriza falta grava o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado.
A decisão no tribunal determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao ex-empregado da empresa. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau.
O caso
Imagens de vídeo apresentadas pela empresa demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores do caso.
Segundo a relatora, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso.
Conforme verificou a desembargadora, as imagens apresentadas pela empresa mostram que o homem cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais.
Decisões
Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa tentou a redução da indenização, enquanto o autor pediu um valor de R$ 100 mil. Mas o valor fixado na sentença foi mantido pela relatora e acolhido, por unanimidade, pelo colegiado.
Para a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral. Além disso, a prova testemunhal do caso revelou que o homem era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados de forma desrespeitosa.
Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante.
