Site icon DeFato Online

Itabira poderá ter tolerância de 10 minutos no estacionamento rotativo

Estacionamento rotativo em Itabira terá tolerância de 10 minutos

Foto: Ascom/PMI

A Câmara Municipal de Itabira aprovou, na semana passada, durante reunião ordinária realizada no distrito de Senhora do Carmo, em primeiro turno, o projeto de lei 107/2021, que altera as regras de estacionamento rotativo, garantindo a tolerância de dez minutos no uso das vagas públicas da cidade. A proposta, de autoria do vereador Luciano Gonçalves dos Reis “Sobrinho” (MDB), voltou a ser referendada, dessa vez em segundo turno, na última terça-feira (23), em sessão plenária realizada em Ipoema. O texto, agora, segue para sanção ou não do prefeito Marco Antônio Lage (PSB).

“Após a revogação do prazo de tolerância, os cidadãos itabiranos passaram a serem obrigados a comprar tempo superior a um hora de estacionamento, muitas vezes quando o motorista precisaria do uso da vaga por no máximo cinco ou dez minutos, tempo que não comprometeria a rotatividade das vagas”, argumentou Luciano Sobrinho.

De acordo com o projeto de lei 107/2021, “a tolerância deve ser apurada no início da ocupação da vaga no estacionamento rotativo”. Também destaca que “é dispensado o uso de folha de estacionamento ou créditos eletrônicos durante o período de tolerância, devendo o usuário manter o pisca-alerta acionado para sinalizar o uso da vaga pelo prazo estabelecido”.

Além disso, estabelece que deve ser “incluída a informação sobre o período de tolerância nas placas de sinalização e nos aplicativos utilizados na operação do sistema de estacionamento rotativo”. Por fim, “o Poder Executivo Municipal regulamentará o modo de aferição a ser realizado na comprovação do período uso referente à tolerância”.

Luciano Sobrinho é o autor da proposta que pretende estabelecer tolerância de tempo no estacionamento rotativo – Foto: Gustavo Linhares/DeFato

Parecer favorável

De acordo com o parecer nº 005/2022, a proposta de Luciano Sobrinho não altera o atual funcionamento do estacionamento rotativo no Município e, por isso, não possui inconstitucionalidade. “Devemos pontuar que, por se tratar de matéria atinente à ordenação do trânsito, deve ser levado em consideração o disposto no artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina competir ‘aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”, diz o documento.

“O mesmo não alterará em nada o atual sistema de estacionamento rotativo pago, visto que mantém o mesmo número de vagas, não há alteração dos locais, nem muito menos do valor já regulamentado, contudo, garante que a cobrança pelo serviço seja feita apenas a aqueles que efetivamente utilizem o estacionamento acima do prazo de tolerância de dez minutos”, aponta outro trecho do parecer.

Exit mobile version