Desde outubro, tramita na Câmara de Itabira o projeto de lei 89/2021, de autoria do vereador Reinaldo Soares de Lacerda (PSDB), que pretende criar requisitos de validade para as multas aplicadas em decorrência de infrações de trânsito no Município. Porém, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Casa concedeu um parecer contrário alegando que o texto é inconstitucional. O documento foi levado a plenário na noite de terça-feira (7), mas acabou recebendo um pedido de vista do vereador Neidson Dias Freitas (MDB) — o que adiou a sua votação em uma semana.
De acordo com o projeto de lei 89/2021, além dos requisitos previstos na legislação federal, os autos de infração de trânsito aplicados no Município terão validade se forem escritos e conterem a identificação e assinatura do agente; e se tiver comprovação mediante aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis. Além disso, o prazo de validade da multa só passa a valer a partir da notificação ao condutor. Caso esses termos não sejam cumpridos, o auto de infração não terá validade.
Na justificativa da matéria, Reinaldo Lacerda argumenta que apesar da legislação de trânsito e transporte ser uma competência da União, não há impedimento para “o Município legislar sobre o mesmo tema de forma supletiva, desde que se trate de interesse local, ainda não abarcado pela legislação federal”. Além disso, destaca que “o projeto não cria despesa para a administração [pública]”.
“A utilidade pública desse projeto impede a aplicação de multa sem critério técnico e, principalmente, pelo fato de valorização do princípio constitucional de impessoalidade do agente. Esse projeto de lei visa obrigar as autoridades de trânsito comprovar penalidade mediante equipamentos audiovisuais ou por aparelhos eletrônicos disponibilizados pelo Município para esta finalidade”, afirma Reinaldo Lacerda.
O parecer
O projeto de lei 89/2021 acabou recebendo parecer contrário à sua aprovação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. De acordo com o parecer, “a proposição analisada não se restringe a suplementar a legislação federal. Toda a matéria tratada no projeto de lei local já está normatizada na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Esta Lei Federal deu competência ao Contran [Conselho Nacional de Trânsito] para estabelecer e normatizar o procedimento para o enquadramento das condutas expressamente referidas no Código de Trânsito para a fiscalização e aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para arrecadação de multas”.
A análise, ainda, ressalta que “o Código de Trânsito Brasileiro já prevê expressamente em seu artigo 280 os requisitos dos autos de infração a serem lavrados pela autoridade de trânsito”. E completa que “os procedimentos do auto de infração foram tratados também na Resoluções Contran 619/2016 e 845/2021”.
“Ainda sobre a suplementação, considerando que transporte e trânsito são de competência privativa da União, só se admite, excepcionalmente, a atuação de Estados e Municípios, mediante lei complementar, mesmo assim sobre questões específicas”, diz outro trecho do parecer.
O parecer é assinado pelos vereadores Bernardo de Souza Rosa (Avante), presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por Carlos Henrique da Silva “Sacolão” (PSDB), vogal do grupo. O relator Neidson Freitas não assinou o documento e, no plenário, pedido vista à votação do documento — que deve voltar à pauta da Câmara de Itabira na reunião ordinária de 14 de dezembro.