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Justiça determina que demitidos da Itaurb retornem para o trabalho

demitidos da Itaurb

Funcionários da Itaurb ocuparam o plenário da Câmara em diversas vezes como forma de protesto pelas demissões - Foto: Thamires Lopes/DeFato

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges, determinou que os vigias demitidos da Itaurb (Empresa de Desenvolvimento de Itabira) sejam reintegrados imediatamente as suas funções. A decisão, em caráter liminar, foi publicada nessa terça-feira (10), em primeira instância. Através da assessoria de comunicação da Prefeitura, a Itaurb informou que vai recorrer da decisão.

A demissão dos rondantes foi anunciada em março deste ano, quando a Prefeitura decidiu implantar um sistema de vigilância eletrônica. O contrato de vigilância patrimonial com a Itaurb contemplava 267 vigilantes, distribuídos em diversos setores do município. Com o novo modelo de vigilância eletrônica, 160 rondantes foram demitidos. Na época, a Itaurb justificou os cortes diante uma dívida de R$ 47.737.241,34 em ações trabalhistas, débitos do PIS e Cofins, seguridade social e outros passivos. 

Adriano Borges cita em sua decisão versos do poeta itabirano Carlos Drummond de Andrade e expressões religiosas. Além disso, destacou que a decisão de reintegrar os vigilantes aos postos de trabalho “não comporta desvio de função ou alteração contratual lesiva”. 

“Não posso, como Drummond, dizer que nasci em Itabira, mas posso afirmar que vivo em Itabira e por isso ouço o grito das ruas, praças, audiências públicas e mídias suplicando pela questão Itaurb-vigias”, disse.

“Como uma espécie de patologia coletiva, quer fazer-nos acreditar que o Estado Mínimo, aquele que desemprega, abandona, despreza, é a solução dos nossos fracassos políticos, ou melhor, a solução escatológica que levará o homem à tão sonhada saciedade. Diante de tudo, data venia, não bastasse a supressão de empregos pela automação, a dispensa em massa levada a cabo pela Itaurb, além de inconstitucional, pois viola os artigos 1o., III e IV; 6o.; 7o., I, XXVI; 8o., III, VI; 170, caput, III e VIII e 193 da CR, é inconvencional, pois também viola os art. 4o. da Convenção 98, o art. 5o. da Convenção 154 e 13 da Convenção 158, da OIT”, ponderou o juiz do trabalho. 

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