O Sindicato Metabase de Itabira começa nesta terça-feira (07) a negociar com a Vale detalhes mais concretos para a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ser paga aos funcionários em 2020. As conversas tiveram início ainda em 2019.
O presidente da entidade, André Viana prevê alguns impasses com a empresa, que já informou, durante outros encontros, que seu balanço financeiro levará em consideração a tragédia de Brumadinho. “Infelizmente, prevemos que a empresa deve se desculpar dizendo que houve prejuízos com o acontecido em Brumadinho. Mas é necessário lembrar que Carajás e o Corredor Sudeste (região de Itabira) foram as únicas minas que não pararam de produzir”, disse o sindicalista.
André Viana defende que os trabalhadores de Itabira foram os responsáveis diretos pela lucratividade da empresa já que minas como Brucutu (São Gonçalo do Rio Abaixo) e Córrego do Feijão (Brumadinho) pararam a produção. “A Vale vai remunerar com 7,25 bilhões de reais os acionistas na forma de juros sobre o capital próprio referente a 2019. Isso demonstra bem o tamanho do lucro que a empresa vem ganhando. Absurdamente, a empresa gastou ano passado em torno de 6,5 bilhões de reais com reparações, indenizações e despesas com o acontecido em Brumadinho, ou seja, os acionistas vão ganhar muito mais que os vitimados da tragédia que deixou 256 mortos, 14 desaparecidos e milhares de pessoas sem um teto pra morar”, continuou.
O presidente do Metabase ainda lembrou que em 1º de março de 2019 os funcionários receberam a maior PLR da história, equivalente a 6,88 salários e relacionou a conquista à postura do sindicato. Ele também citou que o último acordo já prevê bases para o que agora passa a ser discutido. “A Vale iniciou um discurso de PLR mínima, de pagar o menor valor possível, ou pior, de nem ter PLR, como foi em 2015, e isso não aceitaremos. Afinal, o último acordo coletivo garante o pagamento da PLR, seja pela produção alta, lucratividade e valor da tonelada do minério”, finaliza.
Entenda
A PLR foi regulamentada pela lei 10.101/2000, mas já havia sido citada na Consolidação das Leis Trabalhistas, de 1946, e na Constituição Federal de 1988. A lei diz que a empresa poderá implantar o programa de PLR, com o objetivo de recompensar o funcionário pelos resultados obtidos durante um período.