No final da semana passada foi noticiado que Itabira registrou, em 2021, 13.627 infrações de trânsito. O que seria equivalente a 1.135, 58 infrações por mês ou 37,33 por dia.
Desse número, informou a autoridade de trânsito, a imensa maioria foi por falta do uso de cinto de segurança. Em segundo lugar aqueles motoristas que foram flagrados dirigindo usando o celular e por fim multas por estacionamento ou parada em local proibido.
Os números de fato são alarmantemente altos.
O IBGE dá conta de que a frota itabirana é de 66.635 veículos, incluindo-se carros, caminhões, motos, caminhonetes, utilitários e outras categorias menos expressivas, como um único quadriciclo. Ou seja, em números absolutos quase um quarto dos motoristas itabiranos seriam infratores.
Mas há algo que essa noticia não deu conta e que seria uma informação no mínimo interessante: qual o valor arrecadado com as multas de trânsito? Quantos recursos e defesas foram recebidos e julgados contra essas multas?
A defesa administrativa – aqui entendida no sentido mais amplo possível – é uma parte importante da estrutura administrativa e principalmente uma garantia constitucional de todo cidadão: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Os atos infracionais, assim como qualquer outro ato administrativo, estão sujeitos a avaliação de validade e eficácia. Nem sempre o agente de trânsito está correto. Números absolutos de multas mostram que o motorista itabirano está sendo observado e que a autoridade de trânsito está atenta às movimentações dos veículos.
Mas isso não impede que alguns abusos aconteçam como um motorista de um carro seja autuado por dirigir com a viseira do capacete totalmente levantada. Sim, isso aconteceu e pode ser conferido aqui.
Exatamente por isso que a Constituição assegura a possibilidade da defesa, que sempre que cabível, deve ser utilizada pelo cidadão.
Em Itabira, desde 08 de fevereiro de 2022, entrou em vigor a Lei nº 5.357/2022 que dispõe sobre os requisitos de validade do auto de infração decorrente de infração de trânsito no município.
Essa lei é expressa em afirmar que o auto de infração somente terá validade no caso de ser acompanhado de registro da infração por meio de aparelho eletrônico ou audiovisual ou de quaisquer outros meios tecnológico que possam comprovar a veracidade do que foi verificado. Ou seja, multa aplicada por agente de trânsito em Itabira, somente é válida se for registrada em foto ou vídeo, não basta a palavra do agente.
Certamente em 2023, outro relatório deverá ser apresentado, resta saber como a determinação do registro das infrações de trânsito e as campanhas de conscientização impactarão nos números do trânsito.
Pedro Moreira. Advogado. Pós graduado em Gestão jurídica pelo IBMEC. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Atua nas áreas do direito civil e administrativo, em Itabira e região. Redes sociais: Instagram
O conteúdo expresso é de total responsabilidade do colunista e não representa a opinião da DeFato