O que é dano moral?
O colunista Pedro Moreira aborda a temática danos morais no meio da advocacia
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Essas curtas linhas são a transcrição literal do artigo 186 do Código Civil que sustenta o entendimento acerca da concessão, ou não, de indenização por danos morais no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de curtas, o impacto do artigo 186 na vida cotidiana é imenso. Os pedidos de indenização por danos morais são amplamente conhecidos.
Não é incomum que os pedidos de indenização por danos morais sejam formulados sem muita substância, confundindo-se com os meros aborrecimentos do dia a dia.
De outro lado, há a formação de jurisprudência que defende que tudo é mero aborrecimento, mesmo aquelas situações em que o dano moral está claramente configurado.
O dano moral, em uma definição muito simples, é aquele que atinge os direitos de personalidade do indivíduo. Nasce de ação ou omissão que atinge a esfera extra patrimonial e provoca sentimentos negativos, dor e sofrimento que somente são sentidos por quem é vitimado. Não é possível medir esse dano, o que não quer dizer que é impossível quantificar e indenizar.
Mas existem situações que independente de qualquer prova, o dano moral é presumido. Ele existe pelo fato da própria situação, é óbvio. É o que o direito chama “in re ipsa”. Em tradução direta do latim seria algo como “na própria coisa”. Ou seja, o dano está configurado pela própria situação.
Um exemplo clássico do dano moral “in re ipsa” é a negativação indevida de alguém nos cadastros de restrição ao crédito, como, por exemplo, SPC/SERASA. Nesse caso, é importante que a pessoa não tenha outra negativação em seu nome, caso contrário não se configura o dano moral.
Outra situação na qual o dano se caracteriza pela simples existência da situação é, segundo o Recurso Especial nº 1.758.799, a comercialização indevida de dados de consumidores. Assim entendeu o STJ: “(…)as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.
Verificada a ocorrência do dano moral, surge então outra questão: qual valor do dano? Quanto deve ser a indenização por uma negativação indevida? Pela perda de um ente querido? Pelo vazamento ou comercialização indevida de dados pessoais?
A resposta a essas perguntas é variada e inexata. Não existe uma tabela ou fórmula de indenização do dano moral. Por isso, é preciso estudar e compreender bem cada caso para que que mesmo nos casos em que o dano se presume, haja a correta fixação da indenização.
Pedro Moreira. Advogado. Pós graduado em Gestão jurídica pelo IBMEC. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Atua nas áreas do direito civil e administrativo, em Itabira e região. Redes sociais: Instagram
O conteúdo expresso é de total responsabilidade do colunista e não representa a opinião da DeFato