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Processo N° 003251/2024 – Reunião do Codema datada de 11/04/2024 – Highline do Brasil II Infraestrutura de Telecomunicações S.A

LICENÇA AMBIENTAL – 05/2024

PROCESSO N° 003251/2024 REUNIÃO DO CODEMA DATADA DE 11/04/2024 HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A

O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental no uso de suas atribuições, com base no Art 20 da Lei Municipal Nº. 2558 de 20 de Dezembro de 1995.

“De acordo com Art. 20 da Lei Municipal 3.175 de 19 de Abril de 2004 e considerando o Art. 15 inciso V da Lei Municipal 3.2017 de 16 de Dezembro de 2004 onde cita as competências do CODEMA entre elas a de” formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e aprovar as que forem formuladas pelo órgão executor da política ambiental nos termos do art. 20 Inciso V da presente Lei.’

Foi solicitado CONSULTA junto ao CODEMA, conforme o REGIMENTO INTERNO, CAPÍTULO II – Da composição e Competência – Art. 4o. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, nos termos do artigo 2o da Lei 3.175/2004, compete: XXII – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

Considerando a LEI FEDERAL Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015 que Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nos 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 5. O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintes princípios:

  1. – razoabilidade e proporcionalidade;
  2. – eficiência e celeridade;
  3. – integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e de urbanização;
  4. – redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.

Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.

Art. 15. Nos termos da regulamentação da Anatel, as detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis.

Art. 17. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.

Art. 18. As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e na regulamentação específica.

Art. 26. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar informações técnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.”

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 700, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 – ANATEL que

Aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

Art. 4. Os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e por terminais de usuários, estabelecidos em todo o território brasileiro, são os recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecido na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 15. Em qualquer caso, as estações transmissoras de radiocomunicação deverão atender aos limites de exposição estabelecidos neste Regulamento e na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Considerando a lei 11.934, de 5 de Maio de 2009, que Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências

Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica.

Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.

Considerando a LEI COMPLEMENTAR 140/2011 que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”.

Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:

XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

  1. a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a LEI MUNICIPAL Nº 4484, DE 03 DE ABRIL DE 2023 – PLANO

DIRETOR DE CORONEL FABRICIANO na SEÇÃO II – Do Meio Ambiente em seu Art.

  1. São diretrizes específicas para o Meio Ambiente:

XIII. regulamentar a instalação de estações Rádio-Base;

XIV. normatizar o processo de licenciamento ambiental municipal de estações Rádio-Base;

Considerando a LEI 4.482, DE 22 DE MARÇO DE 2023 – REGULAMENTA SOBRE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO DE CORONEL FABRICIANO; REVOGA A LEI 4.298 DE 18 DE MARÇO DE 2020 E A LEI 4.354 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE

(ERB) em seu Art.141. A instalação de Estação Rádio-Base fica sujeita a licenciamento ambiental pelo CODEMA. Parágrafo único. Quando a instalação da ERB ocorrer em Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à concessão da licença ambiental devem atender as diretrizes estabelecidas pelo CODEMA quando de seu licenciamento.

Art. 142 Todos os equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base devem receber tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 143 A empresa proprietária responsável pela operação ERB é integral e exclusivamente responsável por eventuais danos que venham causar à população, ao meio ambiente ou às edificações.

COORDENADAS GEOGRÁFICAS:

19°31’12.50”S – 42°37’53.97”W

Concede LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE/TORRE DE TELEFONIA MÓVEL – CELULAR DO TIPO GREENFIELD à empresa HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO

CONDICIONANTES:

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS:

Coronel Fabriciano, 30 de Julho de 2024.

Validade: 04 anos a contar da data do recebimento pelo requerente

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Iara Magalhães Martins
Presidente do CODEMA
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HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÃO
27.902.165/0001-05

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