De acordo com dados do IBGE sobre a “Demografia das Empresas” entre os anos de 2011 a 2016, cerca de 62% das empresas criadas fecharam as portas. Tal cenário demonstra como o mercado é frágil, além de destacar a situação de negócios que não se adaptam às adversidades encontradas ao longo do tempo. Pesquisa realizada pelo SEBRAE aponta que o principal fator alegado pelos empreendedores que fecharam suas empresas, em 52% dos casos, foi exatamente o peso da carga tributária e as altas despesas e custos.
Como solução para reverter esse contexto negativo, construir um plano de negócio bem elaborado é a chave para o sucesso, ainda mais quando há necessidade de expansão para tornar o empreendimento cada vez mais lucrativo. E onde aparece a reorganização societária nesse processo? A reorganização societária se mostra como um dos principais instrumentos utilizados pelos empresários na execução do plano para a sobrevivência empresarial.
De acordo com a coordenadora da área Tributária do JBL Advocacia e Consultoria, Gabriela Cabral Pires, quando o assunto é reorganização societária, o aspecto principal a ser levado em consideração é que não há uma fórmula aplicável a todas as empresas. Cada situação é muito individual e merece o estudo e a atenção específica para atender os objetivos buscados pelo empresário.
A advogada explica que existem diversos meios para fazer essa reestruturação, os mais conhecidos são:
– a transformação de um tipo de sociedade em outro, como de sociedade limitada para sociedade anônima;
– a fusão, que é definida em lei como a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
– a incorporação, por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra;
– a cisão, que ocorre quando uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida, se houver a transferência de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Quanto às consequências dessa organização, elas podem variar entre aquelas relacionadas à adaptação às exigências do mercado, a temas de família, de sucessão, de proteção e controle patrimonial ou tributários.
Apesar dos diversos posicionamentos acerca dos limites da utilização da reorganização societária como instrumento de planejamento tributário, todos concordam que a operação deve ser realizada de forma lícita e real (não simulada).
Gabriela aponta que analisar cada situação individualmente mostra que um determinado modelo de organização de sociedades e de suas atividades pode ser aplicado a uma companhia e ser incompatível com outra. “Isso inclusive no que diz respeito aos efeitos tributários, já que a fiscalização realizada pelas Receitas Municipais, Estaduais e Federal pode concluir pela desconsideração de determinada operação se entender que houve simulação, por exemplo, e não chegar à mesma conclusão em operação semelhante, diante de fatos e provas diversos”, esclarece.
Do ponto de vista prático
Casos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a respeito da regularidade de reorganizações societárias e seus efeitos tributários acontecem a todo momento, por isso a atenção especial para esse tipo de movimentação empresarial. Um dos que ganhou destaque nos últimos tempos foi o da Unilever. O julgamento tratou do impacto da reorganização societária no âmbito tributário e os julgadores consideraram abusiva a opção da Unilever de segregar os seus braços industrial e comercial no Brasil.
.
A empresa dividiu sua operação em duas pessoas jurídicas, sendo uma industrial e outra comercial, sendo que o ramo industrial negociava exclusivamente com o comercial, que revendia os produtos ao mercado.
Tendo em vista a particular sistemática de apuração do PIS e da Cofins incidentes sobre os produtos de higiene e cosméticos, a segregação das atividades por meio da qual a indústria realizava as vendas à comercial com preços supostamente subfaturados foi considerada planejamento tributário abusivo, com a manutenção da cobrança realizada pela Receita Federal.
Muitos julgamentos pelo CARF tratam dos conhecidos créditos de das contribuições do PIS e a Cofins, que são aqueles decorrentes da incidência na operação de aquisição de insumos e que podem ser aproveitados pelos adquirentes e compensados com as contribuições, reduzindo o valor de tributo a ser pago. Para o mais recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.
Um dos casos de reorganização societária com efeitos de redução tributária relacionado a esses créditos chama a atenção, pois a autuação da Receita Federal foi cancelada por que o CARF entendeu que a criação da nova empresa foi legítima.
Nessa situação específica, os sócios de uma empresa, cuja atividade principal era a produção e venda de produtos de madeira, criaram uma nova sociedade que teve como controladora a primeira empresa. A nova companhia passou a cultivar mudas e florestas próprias e a vender a sua produção à controladora. Por sua vez, a sociedade controladora, ao adquirir as madeiras como insumos de sua produção, se apropriava dos créditos de PIS e Cofins.
Gabriela afirma que após os pontos levantados, fica visível que cada caso de reestruturação merece o estudo detalhado e individual. “Tudo deve ser feito por uma equipe multidisciplinar de especialistas como advogados de várias áreas e contadores, os quais levarão em consideração os aspectos jurídicos e contábeis em consonância com as estratégias mercadológicas, logísticas e de gestão de cada sociedade

