Nesta segunda-feira (25), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, deve ser aplicada aos contratos que estavam vigentes antes da sua implementação. Também ficou definido que as empresas não têm a obrigação de manter os benefícios cessados pela reforma.
As decisões foram tomadas pela maioria dos votos no plenário do TST durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, com a aprovação da Lei 13.467/2017. De acordo com a tese vencedora, elaborada pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em vigor.
“A Lei 13.467 de 2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência”, definiu o tribunal.
Caso de Horas In Itinere
A tese também deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho no país. O caso que motivou o julgamento envolvia uma trabalhadora que processou um frigorífico da JBS S.A., em Porto Velho (RO). Ela exigia o pagamento pelo tempo de deslocamento (horas in itinere), utilizando transporte fornecido pela empresa. Com a Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, essa obrigação foi extinta. A dúvida era se a nova regra se aplicaria aos contratos existentes antes da reforma.
A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito da funcionária era parte de seu patrimônio jurídico e não poderia ser retirado, condenando a empresa a pagar o benefício de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. A JBS recorreu e o caso foi levado ao Tribunal Pleno. Com a decisão do TST, o empregador deve pagar as horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei.
Sobre a Votação
A decisão foi apoiada por ministros como Vieira de Mello Filho, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Em oposição, o ministro Mauricio Godinho Delgado e outros defendiam que contratos firmados antes da reforma deveriam seguir as regras anteriores.
Participaram do julgamento a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT).