Romeu Zema veta itens da Política de Atingidos por Barragens

Agora, os deputados terão 30 dias para decidir se mantêm ou derrubam o veto parcial do governador à matéria

Romeu Zema veta itens da Política de Atingidos por Barragens
Foto: Sarah Torres

Nessa terça-feira (2), o governador Romeu Zema (Novo) encaminhou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais vetos à Política Estadual de Atingidos por Barragens (Peab). Agora, os deputados estaduais deverão analisar e decidir, em 30 dias, se os vetos serão mantidos ou derrubados. Assim, a decisão será tomada pelo voto da maioria dos membros, ou seja 39 deputados.

O texto do projeto, que institui a nova política, foi sancionado na forma da Lei 23.795, de 2021, sem três dispositivos vetados. A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.200/15, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros) e do ex-deputado Rogério Correia, atualmente deputado federal pelo PT de Minas Gerais.

Agora, a matéria deverá ser analisada por uma Comissão Especial, que terá 20 dias para emitir parecer sobre a questão. Depois, ela deverá ser apreciada em Plenário.

Vetos do Governador

O primeiro veto foi ao inciso 7 do artigo 3º. Ele colocava, como um dos direitos dos atingidos por barragens, a inversão do ônus da prova. Isso quer dizer que os atingidos por barragens tinham como direito assegurado não precisarem comprovar os danos que sofreram. Porém, com o veto de Romeu Zema (Novo) eles passam a ter que apresentar provas dos prejuízos.

De acordo com o governador, o item seria inconstitucional, por entrar em competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal) e violar o artigo 5º da Constituição, por exigir das mineradoras uma “prova impossível (prova da inexistência de dano ou da negativa de um eventual dever de reparação), conflitando com o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório”.

O segundo veto do Executivo foi ao parágrafo 3º do artigo 6º. Ele estabelece que o Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social (PRDES) integrará o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, como descrito na Lei 12.812, de 1998. De acordo com o governador, o PRDES já integra o processo de licenciamento ambiental.

Dessa forma, o veto deixa claro que não seria necessário que o plano de recuperação fosse apresentado uma segunda vez, já que sua aprovação depende de manifestação do órgão ambiental e, consequentemente, a emissão da licença ambiental. “Na verdade, apenas os barramentos de recursos hídricos descritos na própria lei são submetidos ao seu regramento”, reforçou.

Já o o terceiro e último veto é ao parágrafo 2º do artigo 7º, que trata das atribuições de monitoramento e o acompanhamento das ações de planejamento e de implementação da Peab. A proposição prevê que, no caso de barragens em operação, quando forem comprovados impactos socioeconômicos gerados antes da data de publicação desta lei, o comitê representativo poderá solicitar a elaboração de um PRDES e recomendar a sua execução.

Romeu Zema justifica que vetou essa possibilidade por ela contrariar o previsto no artigo 5º da Constituição, que garante o princípio da segurança jurídica por meio da “proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”. O parágrafo 2º incide sobre as barragens anteriormente licenciadas, tendo efeito retroativo e alcançando empreendimentos em operação antes de sua vigência.

CPI da Barragem de Brumadinho

A criação desta política estadual foi uma das recomendações que partiu do relatório final da CPI da Barragem de Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte). A CPI trabalhou na apuração das causas do rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, e das cotas de responsabilidade dos agentes envolvidos nos eventos a elas associados.

São considerados atingidos por barragens as pessoas e as populações, na região afetada, que sejam prejudicados pelos impactos decorrentes das barragens. O texto lista as formas como os prejuízos podem se dar, desde perda de terrenos até perdas de áreas para atividades pesqueiras, além de prejuízos à qualidade de vida e à saúde.

O texto enumera, ainda, 14 diretrizes, objetivos e direitos dos atingidos, entre eles o direito a informações, em linguagem simples, relativas a processos de licenciamento, a estudos de viabilidade e à implementação do Peab e seu respectivo PRDES.