Site icon DeFato Online

STJ define limites de atuação das guardas municipais

STJ define limites de atuação das guardas municipais

Foto: Reprodução

Os ministros da Terceira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, nesta quarta-feira (27), fixar os limites de atuação das guardas municipais, diante do reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADPF 995, de que a guarda municipal integra o sistema de segurança pública.

O colegiado do STJ considerou que inegavelmente integram o sistema de segurança pública, mas tem a sua atuação limitada ao que é a proteção de bens, serviços e instalações do município. “As guardas municipais desempenham atividade de segurança pública com o dever/poder de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. No entanto, não estão autorizadas a atuar como verdadeira Polícia, para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária”, diz trecho da decisão.

Definiu também o colegiado da Terceira Seção que em apenas em situações excepcionais a guarda pode realizar abordagens de pessoas e buscas pessoais, quando a ação se mostrar diretamente ligada à finalidade da corporação.

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas das polícias Militar ou Civil, como se fossem verdadeiras polícias municipais.

Ainda segundo o relator, “tanto a Polícia Militar quanto a Civil, em contrapartida à possibilidade de utilizarem de força pública e o monopólio estatal da violência, se sujeitam a um rígido controle correcional dentro do MP e do Poder Judiciário (Justiça Militar e do Estado), o que não ocorre com as guardas municipais”.

Schietti exemplificou o que chamou de patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, ao registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para Polícia Municipal e inúmeros municípios país afora estão equipando suas guardas com fuzis, equipamento de uso bélico e alto poder local. “São recorrentes os casos noticiados de que esse desvio de funçãovem sendo acompanhado pelo aumento de prática de abusos por parte de guardas municipais”, declarou.

O ministro relator prossegue: “É possível e recomendável dessa forma, que exerçam a vigilância de creches, escolas, postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo, tráfico ou violência, a fim de permitir, portanto, a continuidade da prestação do serviço público municipal com relato a tais instalações”.

“Eles podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais e, por decorrência, os seus respectivos usuários, sem que lhe seja autorizado atuar como verdadeira Polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana”, ponderou Schietti.

A decisão sobre o tema foi unânime. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messoy Azulay Neto, acompanharam com a ressalva de que vão esperara publicação do acórdão do STF.

Exit mobile version