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STJ desclassifica injúria racial contra pessoa branca

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O crime de injúria racial, previsto na Lei 7.717/1989, não se caracteriza em caso de ofensa baseada na cor da pele direcionada a pessoa de tez branca.

Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de justiça (STJ) que concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para trancar uma ação penal anulando todos as investigações por causa de um episódio denominado “racismo reverso”.

O caso de deve a uma situação ocorrida no WhatsApp, quando um homem negro, entre várias ofensas, chamou um branco de “escravista cabeça branca europeia”. 

O ofendido registrou uma ocorrência na delegacia.

O Ministério Público do Estado de Alagoas, resolveu, então, oferecer denúncia por injúria racial, baseado no artigo 2-A da Lei 7.717/1989, que parte do princípio de que alguém é ofendido em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

O entendimento do Ministério Público de Alagoas vê como possível que um homem negro pratique injúria racial quando a ofensa é direcionada a uma pessoa branca. Porém, por unanimidade, a Sexta Turma do STJ anulou essa possibilidade.

O relator do HC foi o ministro Og Fernandes, que traçou um contexto histórico e social do racismo, que culmina em sua identificação como forma de discriminação baseada na raça, resultando em privilégios ou desvantagens a determinados grupos.

Em seu parecer, o relator diz que essa dinâmica, potencializada pelo colonialismo do século 16, ainda está vigente na sociedade, levando à conclusão de que o combate á injúria racial sempre teve como objetivo proteger pessoas apartadas de direitos pela cor da sua pele.

“É fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de pretensão do crime de injúria racial. É dizer: o tipo penal do artigo 2-A 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirige contra a pessoa branca. Não é possível acreditar que a população branca no Brasil seja considerada minoritária para fins de proteção racial no Brasil, já que esse conceito envolve a representação nos espaços de poder, e não apenas dados numéricos”.

Og Fernandes teve seu voto e parecer elogiado por seus pares, que o acompanharam por unanimidade. 

Ao final do julgamento, Og apontou que nada impede que uma pessoa branca seja injuriada por uma negra, situação definida como injúria simples no artigo 140 do Código Penal.

“Contudo, especificamente em face da injúria racial caracterizada por elemento de discriminação, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo de eventual ofensa à honra”, completou.

* Fonte: Consultor Jurídico

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