Um trabalhador deve receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, depois de alegar que não tinha privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário. A decisão dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, na Grande BH, e condenou a empresa de fundição de autopeças.
O trabalhador alegou ter sofrido danos morais, uma vez que não havia portas nos chuveiros do vestiário utilizado na empresa. Afirmou que se sujeitava a exposição humilhante e que também teria sofrido deboche por parte de seus colegas.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador. Fotografia apresentada no processo e não impugnada pela empregadora revelou a existência de vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.
De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Contou que várias pessoas utilizavam os chuveiros, em revezamento. Além disso, afirmou ter visto o colega sofrendo comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha pontuou ainda que ele ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.
Para a desembargadora, a humilhação vivenciada pelo trabalhador ficou evidente. Conforme ponderou, apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna. Nesse contexto, foi reconhecido o dano moral, decorrente do devassamento da privacidade do trabalhador nos chuveiros dos vestiários.
A desembargadora entendeu que a indenização de R$ 3 mil é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Os demais integrantes da Segunda Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento.
