O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o registro de candidatura do ex-vereador Gabriel Monteiro (PL), que pretende disputar uma cadeira no parlamento federal nestas eleições. Na sessão, que ocorreu na tarde da quarta-feira (31), a maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator, Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, de que o bolsonarista é inelegível por ter sido cassado pela Câmara de Vereadores do Rio. Ele é acusado de manter relações sexuais com adolescentes e filmá-las, de assédio moral e sexual contra assessores e de manipular vídeos.
A discussão principal do processo ficou em torno do fato de o registro de candidatura ser anterior à causa de inelegibilidade de Monteiro. O ex-vereador foi cassado no dia 18 de agosto, por quebra de decoro parlamentar, por 48 votos favoráveis a dois contrários. Já o registro de candidatura foi autuado no dia 27 de julho.
O procurador regional eleitoral Flavio Paixão de Moura Junior argumentou durante a sessão pública de julgamento que a causa de inelegibilidade de Monteiro “ocorreu antes do registro da candidatura estar homologado”. Ele também suscitou o princípio eleitoral do máximo aproveitamento do voto, de acordo com o qual deve-se evitar que o eleitor direcione a sua decisão em face de algum candidato que tenha chances de ser declarado inelegível depois.
Vinicius Carballo de Souza Ribeiro, um dos advogados que compõe a banca de defesa de Monteiro afirmou, durante a sustentação oral, que os pedidos de impugnação de candidatura fariam “um verdadeiro ‘de volta para o futuro'”, porque estariam fundamentados em um evento futuro – pois Monteiro recorre na justiça da perda do mandato e não possui condenações criminais transitadas em julgado.
Durante a leitura do voto, o relator do julgamento afirmou que “o que importa, para mim, até para aplicação da súmula 41 do TSE, é que ele foi cassado por falta de decoro parlamentar. Nota-se, portanto, que o candidato foi cassado com fundamento legal”. A redação da referida súmula afirma que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
Durante a sessão, Araujo Filho suscitou outros precedentes da justiça eleitoral, inclusive mencionando um voto do ministro do STF Luiz Fux, que afirmam que as causas de inelegibilidade podem ser conhecidas mesmo que sejam posteriores ao pedido de registro de candidatura, desde que seja dado ao pré-candidato direito de ampla defesa.
A maioria dos desembargadores também votou favorável a um pedido de urgência do Ministério Público Eleitoral, de que Monteiro tenha o seu acesso ao fundo partidário suspenso. Apenas o desembargador Tiago Santos Silva votou de forma contrária. No seu voto, ele não concordou com a fundamentação jurídica da tese da inelegibilidade superveniente e manifestou-se contrário ao pedido do MP.
Com palavra, Gabriel Monteiro
Ao Estadão, o advogado Sandro Figueiredo, que defende o ex-parlamentar, afirmou que “a defesa do parlamentar por certo impetrará o recurso cabível junto ao TSE por entender injusta a decisão do juízo inferior, por não haver, até o momento, qualquer condenação com trânsito em julgado contra Gabriel Monteiro. Nesse cotejo, salienta-se que o que há são apenas ações em Registros de Ocorrências unilaterais onde não há nesse ponto ampla defesa e contraditório. A defesa tem a convicção que a decisão será revista pelo Tribunal Superior Eleitoral”.