O artigo 1.694 do Código Civil brasileiro estabelece que os parentes podem se ancorar uns aos outros a partir da comprovação de necessidade.
Esse artigo é corroborado pelo artigo 1.696, que é ainda mais incisivo: a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e estende-se a ascendentes, descendentes e irmãos, no caso de ausência ou incapacidade dos pais.
A regra não contempla somente crianças ou adolescentes, sendo estendida também a irmãos maiores de idade, que podem recorrer à Justiça se não tiverem condições de se manter sozinhos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconhece essa obrigação em decisões recentes.
Em um caso, irmãos maiores foram condenados a pagar pensão a um irmão em quadro de vulnerabilidade, já que os pais haviam falecido e não havia ascendentes.
Essa obrigação não nasce propriamente na lei civil, já que a Constituição Federal, em seu artigo 229, determina que “os filhos maiores têm a obrigação de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, o que, na prática, significa que ninguém deve ficar desamparado no núcleo familiar.
Quando a pensão entre irmãos é devida os tribunais costumam impor a obrigação em situações específicas:
Morte dos pais: quando não existem ascendentes vivos, a responsabilidade recai sobre os irmãos.
Incapacidade financeira dos pais: se o pai ou mãe não têm condições de sustentar o filho, os irmãos podem ser chamados.
Situação de vulnerabilidade: o irmão que pede pensão precisa comprovar que não tem meios de prover seu próprio sustento, seja por doença, desemprego ou idade avançada.
A pensão não é automática, dependendo de decisão judicial, quando o juiz avalia a necessidade de quem solicita e a capacidade de quem deve pagar.
A obrigação não recai apenas sobre um irmão. Todos são chamados a contribuir, conforme suas condições financeiras.
Se um irmão tem melhor condição financeira, pode ser responsabilizado por uma parcela maior.
Já aquele que tem renda baixa pode ter a obrigação reduzida ou até mesmo ser dispensada, caso não tenha condições de partilhar sua contribuição.
A jurisprudência brasileira segue consolidada em reconhecer essa responsabilidade, para evitar que pessoas em extrema pobreza fiquem desamparadas.
*Fonte: CPG

