O caso envolvendo o atacante Fred, e os rivais Atlético e Cruzeiro ganhou mais um capítulo nesta quarta-feira (11). O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) analisou o processo envolvendo as três partes e confirmou que o jogador deverá pagar a multa de R$ 10 milhões ao Galo, em função da transferência direta para a Raposa, no fim de 2017.
O contrato entre Fred e Atlético teria validade até o fim de 2018. No documento firmado entre as duas partes, ficou acertado que o jogador poderia ser contratado por qualquer outro clube, sem o pagamento de qualquer multa. No entanto, se o atleta optasse por acertar com o Cruzeiro antes do fim do contrato, válido até o dia 31/12/2018, o próprio Fred deveria realizar o pagamento da multa, firmada em R$ 10 milhões.
Com a transferência de Fred para a Toca da Raposa, o jogador recorreu à Justiça do Trabalho, na tentativa de conseguir uma liminar para a suspensão do pagamento da multa, e acabou conseguindo. Entretanto, houve, posteriormente, reconsideração do órgão e a obrigatoriedade da multa voltou a valer. Para polemizar ainda mais a situação, Fred ainda impetrou um mandado de segurança para voltar à decisão favorável à ele, mas não conseguiu.
Finalmente, o TRT analisou todo o caso e deu seu parecer favorável ao Atlético, via site do órgão. Entre outras argumentações, o TRT afirmou que não havia nenhuma prova que certificasse que Fred não concordou, no momento da celebração do contrato junto ao Galo, com o pagamento da multa, conforme explicita o trecho abaixo:
“Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade”.

