Mantendo a tendência de cassar decisões da Justiça do Trabalho sobre terceirização e “pejotização”, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a existência do vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores. O recém-empossado ministro Cristiano Zanin tem divergido de alguns dos seu colegas da Corte, em especial nesse tema.
O posicionamento do STF a respeito das novas modalidades de trabalho é feito por meio de reclamações constitucionais, um instrumento que visa garantir o cumprimento das decisões do Tribunal, em um mecanismo cuja tramitação é abreviada. Os ministros não reanalisam provas, julgam apenas se o entendimento foi observado.
Nos últimos meses, ao menos oito dos 11 ministros cassaram decisões da Justiça Trabalhista em que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, por ofensa ao entendimento sobre a validade da terceirização. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso decidiram repetidas vezes nesse sentido.
As reclamações protocoladas no STF abordando o tema são expressivas e é inevitável que algumas dessas causas distribuídas fossem parar nas mãos do ministro Zanin, empossado no dia 3 de agosto. Ele, por exemplo, proferiu decisões sobre a matéria nas RCLs 61.438 e 61.535.
Em um dos casos, ocorrido na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, uma empresa de compra e venda de imóveis alegou que, embora tenha fechado contrato de corretor autônomo com um trabalhador, a relação de emprego foi presumida pela Justiça. Ela defendeu a forma de contratação e pediu a anulação da decisão.
O ministro Zanin não viu relação entre o caso e os precedentes do STF, não dando prosseguimento à reclamação. Para o ministro, a controvérsia não se fixou especificamente na validade de eventual terceirização da mão de obra. O TRT4 apenas constatou o vínculo empregatício com base nas provas e nos elementos jurídicos.
A mesma fundamentação foi utilizada por Zanin para sustentar outra decisão, do mesmo TRT4, quando reconheceu o vínculo empregatício entre uma distribuidora de medicamentos e um representante comercial. De acordo com a contratante, o juízo se baseou em indícios, para, equivocadamente, declarar uma suposta subordinação, que jamais existiu.
Os precedentes invocados, tanto na primeira quanto na segunda reclamações, são os fixados na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). Em ambos os casos, o STF fixou tese vinculante sobre a licitude à terceirização. Na RCL 61.438, também são mencionados os entendimentos firmados na ADC 48, ADI 3.991 e ADI 5.625. Ainda cabem recursos.

