Trabalhadores que pagaram parte do plano de saúde da empresa têm direito de manter o benefício ao se aposentar. A regra, presente na lei 9.656, de 1998, é valída também para os profissionais demitidos, mesmo que não aposentados, e o benefício pode ser estendido também aos familiares.
Advogados ouvidos pela Folha de São Paulo alertam que os aposentados devem ficar atentos aos seus direitos, cumprir a legislação e, se não tiverem o direito médico estendido após a aposentadoria, entrar com ação na justiça.
A advogada Gisele Tapai, especialista em direito do trabalhador com foco em saúde e sócia do Tapai Advogados, diz que a lei garante a manutenção do convênio que o trabalhador usufruía na empresa em caso de demissão sem justa causa e aposentadoria, desde que o aposentado tenha contribuído com parte da mensalidade.
Para quem pagou parte da mensalidade por mais de dez anos, é possível manter o plano de saúde pelo mesmo período em que custeou o pagamento. Esse direito não se aplica aos planos de saúde pagos integralmente pela empresa aos seus empregados. Também empregados que contribuíam em coparticipação com as empresas em consultas e exames não entram nesta regra.
Para permanecer no plano de saúde da empresa, o empregado tem que ser notificado pela empregadora com ao menos 30 dias de antecedência dessa possibilidade, contados da data do comunicado sobre seus direitos, de forma que ele possa responder ao empregador seu interesse ou não em permanecer no plano.
O empregador deve comunicar esse direito ao empregado no ato do seu aviso-prévio ou aposentadoria, segundo determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Em caso de a empresa não comunicar ao empregado esse seu direito de permanência do plano de saúde, ele deve procurar a área de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para se interirar sobre seus direitos. Em caso de a situação não ser resolvida, é possível fazer denúncia pelo ANS: 0800-7019656.
Direitos de quem mantém o mesmo convênio
O aposentado e/ou seus dependentes têm direito aos mesmos benefícios do plano de saúde ao qual já estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria, incluindo rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria) e coberturas que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou estados. Também manterá as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador de antes da aposentadoria ou demissão.
Observe-se, no entanto, que reajuste e preços por faixa etária devem ser diferentes do plano de antes da demissão ou aposentadoria, ou seja, é diferente do que é oferecido ao empregado ainda na ativa.
Plano de saúde mais caro
Desde a última segunda-feira (12), os planos de saúde individuais e familiares tiveram autorização de reajuste em seus serviços de 9,63% para atendimentos individuais e familiares em todo o teritório nacional.
A decisão partiu da ANS (Agência Nacional de Saúde) e é válida desde maio de 2023 até abril de 2024. O reajuste é aplicado pelas operadoras na data de aniversário dos contratos e não envolve planos coletivos, sejam por adesão ou empresarial.
O índice é menor que o esperado pelo setor, a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), que projetava um reajuste entre 10% e 12%.
O índice é menor que o aprovado em 2022, quando a ANS definiu por um percentual de 15,5% para os planos individuais e familiares. Foi a maior alta da série histórica desde o ano de 2000, isso devido aos planos terem um reajuste negativo de (-8,19%) pela primeira vez em 2021.
A redução se deveu particularmente em função da pandemia de Covid-19, na queda de serviços suplementares e a redução das despesas assistenciais em 2020.