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Prefeitura deverá indenizar família de servidor morto por hantavírus

Perícia comprovou que trabalhador foi contaminado por vírus transmitido por ratos. Foto: Envato Elements / Imagem ilustrativa

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Patrocínio, no Alto Paranaíba, que condenou o Município de Guimarânia a indenizar a viúva e os filhos de um servidor público que morreu em decorrência de hantavirose contraída durante o trabalho.

O servidor, contratado como operador de máquinas, atuou na demolição de uma casa em ruínas sob responsabilidade da prefeitura. De acordo com o processo, o imóvel estava infestado por ratos — principais transmissores do hantavírus — e o trabalhador não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como máscaras, óculos de proteção e luvas.

A perícia técnica apontou que as condições eram insalubres e que a infecção ocorreu após a inalação de poeira contaminada e contato com fezes e urina de roedores presentes no local. Testemunhas relataram que o servidor gozava de boa saúde antes da execução do serviço e que não houve treinamento ou orientação específica quanto aos riscos biológicos da atividade.

Condenado em primeira instância, o município recorreu sob o argumento de que não havia comprovação de que a contaminação tivesse ocorrido no exercício da função. A defesa também sustentou a hipótese de que o trabalhador pudesse já estar doente antes da obra.

Relator do caso, o desembargador Leopoldo Mameluque rejeitou os argumentos. Em seu voto, destacou que o nexo causal entre a exposição ao ambiente contaminado, a ausência de proteção adequada e a morte do servidor ficou devidamente comprovado nos autos.

“Restou demonstrado que o servidor foi exposto ao risco de contaminação ao desempenhar suas funções na demolição de imóvel abandonado sob responsabilidade do Município de Guimarânia, local com intensa presença de roedores. A prova técnica evidenciou condições de trabalho inadequadas, que culminaram no contágio”, registrou o magistrado.

A turma julgadora manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil e ampliou o valor da pensão mensal. Em vez de 2/3 do salário mínimo, como definido inicialmente, a pensão deverá corresponder a 2/3 do salário efetivamente recebido pelo servidor, a ser paga até a data em que ele completaria 73 anos. Também foi determinado o ressarcimento de R$ 2,7 mil referentes às despesas com o funeral.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.194436-9/001.

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