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Tribunal de Contas de Minas analisa as atas de registro de preços em licitações públicas

Tribunal de Contas de Minas analisa as atas de registro de preços em licitações públicas

Foto: Reprodução/TCE-MG

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em sessão realizada no último dia 21 de junho, analisou algumas questões relativas ao uso das atas de registro de preços (ARPs) em licitações públicas municipais e no Estado. O parecer da Corte foi emitido num processo de consulta (nº 1.120.126) em sessão realizada sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.

A consulta foi formulada por Fernando Rolla (Avante), prefeito de São Domingos do Prata e ex-presidente da Associação dos Municípios do Médio Piracicaba (AMEPI) — como à época do pedido ele presidia a entidade, a legislação permitia que fizesse o pedido de consulta ao TCE-MG, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno da Corte.

A resposta foi formulada pelo conselheiro relator Cláudio Couto Terrão, e seu voto foi aprovado por unanimidade. Ele informou que “o consulente apresenta questionamentos acerca da possibilidade de adesão a ARPs gerenciadas por municípios e consórcios públicos intermunicipais, bem como sobre a incidência das diferentes modalidades de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao longo da vigência da ARP”.

A resposta da Corte de Contas constou de cinco tópicos, assim redigidos:

  1. O §3º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.
  2. Na prorrogação do prazo de vigência de ARP, decorrido um ano de sua assinatura, nos moldes autorizados pelo art. 84 da Lei nº 14.133/21, é possível o reajuste ou a repactuação dos preços, conforme seja a mão-de-obra fator preponderante ou não, a fim de preservar a equação econômico-financeira da relação jurídica, em face da variação ordinária de custos.
  3. Para o reajuste, é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após 12 (doze) meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do §3º do art. 92 da Lei nº 14.133/21.
  4. Para a repactuação, o interregno mínimo é de um ano, contado da apresentação da proposta (art. 92, §3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II, e §3º).
  5. Não há prazo mínimo de vigência contratual ou da ARP para a incidência da revisão derivada da ocorrência de fato do príncipe. O que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente, para mais ou para menos.

As íntegras das consultas estão disponíveis no Portal do TCE-MG, através do Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e/ou TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

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