Tribunal de Contas de Minas analisa as atas de registro de preços em licitações públicas
A consulta foi formulada por Fernando Rolla (Avante), prefeito de São Domingos do Prata e ex-presidente da AMEPI
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), em sessão realizada no último dia 21 de junho, analisou algumas questões relativas ao uso das atas de registro de preços (ARPs) em licitações públicas municipais e no Estado. O parecer da Corte foi emitido num processo de consulta (nº 1.120.126) em sessão realizada sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz.
A consulta foi formulada por Fernando Rolla (Avante), prefeito de São Domingos do Prata e ex-presidente da Associação dos Municípios do Médio Piracicaba (AMEPI) — como à época do pedido ele presidia a entidade, a legislação permitia que fizesse o pedido de consulta ao TCE-MG, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno da Corte.
A resposta foi formulada pelo conselheiro relator Cláudio Couto Terrão, e seu voto foi aprovado por unanimidade. Ele informou que “o consulente apresenta questionamentos acerca da possibilidade de adesão a ARPs gerenciadas por municípios e consórcios públicos intermunicipais, bem como sobre a incidência das diferentes modalidades de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao longo da vigência da ARP”.
A resposta da Corte de Contas constou de cinco tópicos, assim redigidos:
- O §3º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.
- Na prorrogação do prazo de vigência de ARP, decorrido um ano de sua assinatura, nos moldes autorizados pelo art. 84 da Lei nº 14.133/21, é possível o reajuste ou a repactuação dos preços, conforme seja a mão-de-obra fator preponderante ou não, a fim de preservar a equação econômico-financeira da relação jurídica, em face da variação ordinária de custos.
- Para o reajuste, é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após 12 (doze) meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do §3º do art. 92 da Lei nº 14.133/21.
- Para a repactuação, o interregno mínimo é de um ano, contado da apresentação da proposta (art. 92, §3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II, e §3º).
- Não há prazo mínimo de vigência contratual ou da ARP para a incidência da revisão derivada da ocorrência de fato do príncipe. O que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente, para mais ou para menos.
As íntegras das consultas estão disponíveis no Portal do TCE-MG, através do Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e/ou TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.




