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Médico terá que indenizar paciente por negligência após cirurgia de vesícula em Ferros

Justiça entendeu que houve negligência no pós-operatório. Foto: Freepik / Imagem ilustrativa

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico ao pagamento de indenização a uma paciente que sofreu graves sequelas após uma cirurgia de vesícula. A decisão reconheceu falhas no acompanhamento pós-operatório. O caso, originado na Comarca de Ferros, na região Central do estado, fixou o valor de R$40 mil por danos morais. 

De acordo com os autos, o profissional não adotou as medidas necessárias para investigar o quadro clínico da paciente nem tratou de forma precoce uma complicação decorrente do procedimento. Segundo o processo, a mulher foi internada em dezembro de 2008 com queixas de dor e, após diagnóstico de problema na vesícula, passou por cirurgia. Durante o procedimento, teria ocorrido uma lesão não identificada enquanto ainda estava hospitalizada. Após a alta, a paciente apresentou sintomas como icterícia e acúmulo de líquidos, indicativos de vazamento de bile. Mesmo diante do agravamento, o médico optou por um tratamento conservador, com medicamentos de venda livre, sem solicitar exames complementares.

Diante da piora, a mulher procurou outro hospital em janeiro de 2009, onde foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Exames constataram vazamento de bile no abdômen, associado à lesão ocorrida na cirurgia anterior. Ela precisou passar por drenagem, duas cirurgias reparadoras e ficou internada por cerca de um mês em Belo Horizonte, além de utilizar drenos por vários meses.

Com base em perícias e relatórios médicos, a Justiça de primeira instância concluiu que a conduta do médico contribuiu diretamente para o agravamento do quadro, resultando em sequelas permanentes, com comprometimento significativo do aparelho digestivo e redução parcial da capacidade de trabalho da paciente.

Ao recorrer, o médico alegou que a lesão é um risco inerente ao procedimento e sustentou que houve “culpa concorrente” da paciente, que teria interrompido o acompanhamento ao solicitar alta hospitalar. No entanto, o relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a sentença. Ele destacou que, embora a lesão não tenha sido caracterizada como erro médico, houve negligência na condução do pós-operatório, especialmente pela ausência de investigação dos sintomas apresentados.

O magistrado também aplicou o entendimento jurídico da “perda de uma chance”, ao considerar que a omissão comprometeu a possibilidade de evitar o agravamento do quadro. Segundo ele, o pedido de alta não foi a causa das complicações, mas consequência da falta de diagnóstico adequado. Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator, confirmando a condenação.

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