Médico terá que indenizar paciente por negligência após cirurgia de vesícula em Ferros

De acordo com os autos, o profissional não adotou as medidas necessárias para investigar o quadro clínico da paciente nem tratou de forma precoce uma complicação decorrente do procedimento

Médico terá que indenizar paciente por negligência após cirurgia de vesícula em Ferros
Justiça entendeu que houve negligência no pós-operatório. Foto: Freepik / Imagem ilustrativa

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico ao pagamento de indenização a uma paciente que sofreu graves sequelas após uma cirurgia de vesícula. A decisão reconheceu falhas no acompanhamento pós-operatório. O caso, originado na Comarca de Ferros, na região Central do estado, fixou o valor de R$40 mil por danos morais. 

De acordo com os autos, o profissional não adotou as medidas necessárias para investigar o quadro clínico da paciente nem tratou de forma precoce uma complicação decorrente do procedimento. Segundo o processo, a mulher foi internada em dezembro de 2008 com queixas de dor e, após diagnóstico de problema na vesícula, passou por cirurgia. Durante o procedimento, teria ocorrido uma lesão não identificada enquanto ainda estava hospitalizada. Após a alta, a paciente apresentou sintomas como icterícia e acúmulo de líquidos, indicativos de vazamento de bile. Mesmo diante do agravamento, o médico optou por um tratamento conservador, com medicamentos de venda livre, sem solicitar exames complementares.

Diante da piora, a mulher procurou outro hospital em janeiro de 2009, onde foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Exames constataram vazamento de bile no abdômen, associado à lesão ocorrida na cirurgia anterior. Ela precisou passar por drenagem, duas cirurgias reparadoras e ficou internada por cerca de um mês em Belo Horizonte, além de utilizar drenos por vários meses.

Com base em perícias e relatórios médicos, a Justiça de primeira instância concluiu que a conduta do médico contribuiu diretamente para o agravamento do quadro, resultando em sequelas permanentes, com comprometimento significativo do aparelho digestivo e redução parcial da capacidade de trabalho da paciente.

Ao recorrer, o médico alegou que a lesão é um risco inerente ao procedimento e sustentou que houve “culpa concorrente” da paciente, que teria interrompido o acompanhamento ao solicitar alta hospitalar. No entanto, o relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a sentença. Ele destacou que, embora a lesão não tenha sido caracterizada como erro médico, houve negligência na condução do pós-operatório, especialmente pela ausência de investigação dos sintomas apresentados.

O magistrado também aplicou o entendimento jurídico da “perda de uma chance”, ao considerar que a omissão comprometeu a possibilidade de evitar o agravamento do quadro. Segundo ele, o pedido de alta não foi a causa das complicações, mas consequência da falta de diagnóstico adequado. Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator, confirmando a condenação.