João Izael é multado em R$ 5 mil por impulsionar nas redes sociais “propaganda eleitoral negativa” contra Marco Antônio Lage

A ação judicial foi movida pelo PSB, partido do candidato a reeleição Marco Antônio Lage

João Izael é multado em R$ 5 mil por impulsionar nas redes sociais “propaganda eleitoral negativa” contra Marco Antônio Lage
João Izael e Pedro Fortunato, seu pré-candidato a vice, no lançamento da pré-campanha – Foto: Guilherme Guerra/DeFato Online
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Foi publicada uma decisão judicial, assinada pela juíza eleitoral Dayane Rey Silva, que determina uma multa de R$ 5 mil para o pré-candidato a prefeito João Izael Querino Coelho (PMN). A penalização acontece porque ele “atribuiu postagem com sentido negativo ao seu oponente e contratou impulsionamento para tal postagem, o que é vedado por lei”.

“Confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO para condenar o Representado, com fundamento no (§ 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 a pagar multa no valor de R$ 5.000,00, bem como se abster de impulsionar propagandas com conteúdo negativo”, estabelece a juíza.

De acordo com a sentença da juíza Dayane Silva, o autor da ação, o partido PSB, “relatou que o representado [João Izael] contratou impulsionamento de propaganda eleitoral negativa visando atribuir ao pré-candidato imagem de cunho ‘racista’ através de rede social (Instagram) com a seguinte publicação: ‘Bicho? Animalizar pessoas negras sempre foi estratégia para o racismo. NÃO!! NÃO VALE TUDO NA POLÍTICA'”.

O partido de Marco Antônio Lage sustentou ainda “que tal publicação se refere à fala do pré-candidato [Marco Antônio Lage] durante o lançamento de sua pré-campanha, em que mencionou que crianças não precisam mais ter medo do ‘Bicho do Grupão’, frase que segundo o representante [PSB], foi deturpada (…)”.

Além disso, “informou que o impulsionamento publicado no Instagram foi de forma paga, tendo alcançado cerca de 8 mil pessoas até o momento do ajuizamento da ação, e que tem possibilidade de criar no eleitor uma impressão negativa falsa sobre o candidato representante [Marco Antônio Lage]” e argumentou “que a propaganda negativa por impulsionamento de conteúdo na internet é conduta irregular e ilícita e possui capacidade de alcançar um número incontável de pessoas, já que o objetivo do impulsionamento é justamente massificar o alcance da postagem”.

Por outro lado, a defesa de João Izael, “alegou que não houve realização de impulsionamento de propaganda negativa. Impugnou as alegações constantes na inicial referente ao impulsionamento, ao argumento de que prints, print screen são provas frágeis, passiveis de adulteração e falsificação”. Também afirmou que “que o racismo no Brasil é um fenômeno complexo e que a discriminação contra negros e seus descendentes é realizada de forma disfarçada, polida e superficial”.

Também acrescenta que o “representado [João Izael] enquanto homem negro, sempre desafiou estatísticas e paradigmas, foi primeiro prefeito negro desta cidade de Itabira/MG e esta posição lhe rendeu constantes ataques e ofensas pessoais”. E encerra sustentando que “que não houve qualquer tipo de propaganda negativa praticada e defende o direito de livre manifestação de pensamento e direito a liberdade de expressão, ao que se posicionou contra o racismo e ‘animalização’ devido ao fato de o atual prefeito proferir expressões de ‘bicho’ em referência à adversários políticos”.

Decisão

Diante da argumentação das partes envolvidas, a juíza Dayane Silva alegou que “após acesso e consulta ao link disponibilizado pelo Facebook/Meta pôde-se verificar que a postagem, ora objeto dos autos, identificada sob o número 1223749395654413, foi patrocinada e paga por João Izael e permaneceu com o impulsionamento ativo no período de 22 de julho de 2024 a 26 de julho de 2024 nas plataformas do Facebook e Instagram”.

Ela também destacou que “as visualizações estimadas da postagem, de acordo com relatório da Meta, atingiram cerca de 15 a 20 mil pessoas”. E acrescentou: “Observou-se, portanto, a realização de impulsionamento do conteúdo das publicações veiculadas nas redes por parte do representado [João Izael]”.

Além disso, ela afirmou: “Mesmo que se considerasse que o ato do representado [João Izael] estivesse amparado pelo direito constitucional à liberdade de expressão e de pensamento, preceituado no art. 5º da Carta Magna, o fato é que o representado atribuiu postagem com sentido negativo ao seu oponente e contratou impulsionamento para tal postagem, o que é vedado por lei”.

“A jurisprudência é clara ao afirmar que uma propaganda que não seja positiva deve ser alçada à qualidade de negativa por simples dedução lógica, fato verificado pela mera leitura da transcrição”, completou a juíza Dayane Silva, estipulando a multa de R$ 5 mil.

Procurada pelo portal DeFato, a assessoria de comunicação do pré-candidato João Izael informou que “a equipe jurídica está recorrendo da decisão”.