Cobrança em duplicidade gera indenização em dobro

Bancos e lojas de departamento devem cumprir legislação

A cobrança em duplicidade tem lesado muitos consumidores desavisados nas lojas de departamento e outros estabelecimentos comerciais que assumem serviços dos bancos, sem, no entanto, oferecer a mesma segurança prestada pelas instituições financeiras em transações de pagamentos. Equipamentos eletrônicos disponíveis aos clientes nos corredores das redes para quitação de faturas ou mesmo as máquinas de cartões de crédito e débito nem sempre estão adequadas para esse fim.

De acordo com a coordenadora institucional da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Maria Inês Dolci, a cobrança em duplicidade gera o direito de o consumidor receber em dobro o valor pago a mais. Ela explica que se o consumidor fizer o pagamento da fatura no débito e a máquina da loja de departamento ou do cartão não concluir a operação, ele deve entrar em contato imediatamente com a administradora do banco para que o valor debitado em sua conta corrente seja estornado. “Caso o valor não seja estornado em no máximo 48 horas, o cliente deve reclamar nos órgãos do consumidor ou até mesmo no Juizado Especial Cível, solicitando a devolução do dinheiro em dobro”, explica.

Se o pagamento for feito por meio do cartão de crédito, o consumidor não deve esperar que a fatura do mês chegue à sua residência. “O contato com a empresa operadora tem de ser imediato, solicitando a suspensão da cobrança em dobro”, ressalta. É importante, ainda, que em caso de pagamento no débito o consumidor apresente o extrato das despesas quitadas à loja no mesmo momento em que ocorreu o problema, para que o responsável fique ciente de que o valor foi debitado na conta corrente. Naquelas situações em que a compra foi quitada na modalidade de crédito, o cliente deve guardar o protocolo de reclamação feita à administradora do cartão para provar à loja que houve dupla cobrança.

Segundo o advogado Alessandro Gianeli, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) o cliente pode ajuizar ação contra o banco que estiver por trás da transação, o correspondente bancário ou o fornecedor do serviço, verdadeiro destinatário do valor pago. Ele ressalta que talvez seja mais prático exigir a reparação da loja de departamento, que faz as vezes de banco correspondente. A coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, recomenda muita atenção na conferência de extratos e faturas do cartão. “É importante reconhecer constantemente todos os valores cobrados para que o cliente não seja lesado”, afirma.

O assessor de comunicação Jean Carlo de Oliveira caiu na armadilha da dupla cobrança, mas foi atrás de seus direitos e acabou recompensado. Ele comprou por R$ 151 um telefone sem fio em uma loja de departamentos e tentou pagar a compra por meio de um cartão de débito de uma instituição financeira, mas a máquina do estabelecimento não concluiu o pagamento. “Paguei, então, no débito com o cartão de outro banco, que a máquina aceitou normalmente”, conta. Para a surpresa de Jean Carlo, o primeiro pagamento aparentemente não concluído apareceu como efetivado no extrato do cartão. “O valor foi debitado da minha conta justamente naquela primeira operação que eu achei que não tinha sido realizada”, reclama.

Ao acionar o banco, Jean Carlo foi surpreendido com a alegação de que o problema era da loja de departamentos. O responsável da empresa, por sua vez, argumentou que o banco é que deveria resolver a situação. “Mais de 10 dias depois, nem o banco, nem a loja assumiram a culpa. Foram muitas idas à loja e à instituição financeira até que essa última resolveu o problema e estornou o dinheiro. “Fiquei quase um mês sem poder usar o cartão do banco porque cairia no cheque especial e pagaria juros”, lembra o consumidor.

O mesmo dilema prejudicou Renario Barroso de Oliveira na compra de uma lanterna e um grill em uma loja de departamentos. Ele tentou por diversas vezes uma solução, ao perceber que pagou duas vezes pelos produtos. A devolução do valor em dobro só ocorreria com a apresentação da fatura do cartão de crédito para comprovação da cobrança duplicada. O consumidor se recusou a fornecer a fatura, já que considera o ato quebra de sigilo bancário e invasão de privacidade. No entanto, de acordo com o Idec, o único documento que pode provar a duplicidade e garantir a devolução do dinheiro em dobro é o extrato ou a fatura do cliente.

A professora Elen Carlos pagou a fatura mensal da loja de departamentos na máquina eletrônica disponível no corredor do estabelecimento e ao fim da operação a máquina informou que a transação não havia sido concluída. No mesmo momento ela apresentou o extrato do banco na loja, comprovando que o dinheiro foi debitado em sua conta corrente. A consumidora solicitou ao banco o estorno, que não foi efetuado dentro das 48 horas previstas na legislação. Ela pagou a fatura da rede com juros.

“Ainda que recorresse a um órgão de defesa do consumidor ficaria no prejuízo. Como a minha fatura venceu dentro das 72 horas, preferi não esperar, mas acho um absurdo a loja não informar que a máquina está com defeito, pois não concluiu meu pagamento”, reclama Elen. Nesse caso, explica a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci, que a consumidora deveria ter com uma ação contra a loja que não informou o defeito da máquina aos clientes.