Dos direitos trabalhistas previstos na MP nº 927 de 2020 e seus reflexos
O ponto crucial desta medida é a tentativa de apresentar soluções plausíveis para que o emprego seja mantido
Com o reconhecimento da calamidade pública que vivemos atualmente, decorrente da pandemia instaurada no mundo advindo do vírus Covid-19, muitas situações se apresentam e angustiam a nossa sociedade.
Além do medo de nossa própria sobrevivência, ainda nos restam medos de como enfrentaremos problemas econômicos do dia a dia decorrentes de tal situação.
Empresas teimam conseguir se manter e sobreviver a esta crise; trabalhadores temem manter seus trabalhos e rendas para cuidar de si e de sua família.
Assim, buscando preservar o emprego e a renda foi editada no dia 22/03/2020 a MP 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade especialmente no campo dos direitos trabalhistas.
Sem adentrar a análise política dos assuntos, trataremos sobre os pontos jurídicos previstos neste texto legal.
Primeiramente, deve-se salientar que por ser um texto legal previsto para uma situação específica, estas inovações legais têm prazo de validade, qual seja: 20/03/2020 (data em que foi reconhecido o estado de calamidade pública) até o dia 31/12/2020.
O ponto crucial desta medida é a tentativa de apresentar soluções plausíveis para que o emprego seja mantido, o ponto mais interessante dessa MP é a possibilidade ampla de acordo/conciliação entre empregador e empregado.
No art. 2º da MP 927 se prevê que durante este período é possível a celebração de acordos individuais de trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Não obstante, devemos nos atentar ao fato que este acordo deve respeitar os limites da constituição, ou seja, não é possível, mesmo que em acordo: a redução salarial, haja visto que no art. 7º da lei maior há uma vedação expressa a redução salarial.
Então, antes de mais nada, existem outras possibilidades para resolver o problema do que demitir/dispensar ou reduzir salários. Juntos, empregador e empregados podem chegar a soluções para resolução de possíveis conflitos, satisfatórias para ambas as partes e minimizar os impactos que virão, agirem de forma preventiva, como: antecipação de férias individual; concessão de férias coletivas; banco de horas; aproveitamento e antecipação de feriados; entre outros. O que não se deve, em hipóteses alguma, é ferir direitos, seja por qual motivo for.
Juliana Pires Martins da Costa e Cláudia Regina Silva Costa são advogadas e integram a 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Itabira