Entenda a medida provisória que altera relações trabalhistas na pandemia de coronavírus

Governo Federal tem buscado adotar medidas para minimizar os efeitos da pandemia no setor econômico  

Entenda a medida provisória que altera relações trabalhistas na pandemia de coronavírus

Inúmeras são as providências tomadas no Brasil hoje, tanto pelo governo como pela sociedade, profissionais de saúde, empresários, entidades sociais e sindicatos de trabalhadores para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. É comovente ver a união de todos nesse momento singular de nossa história para vencer essa tribulação o mais rápido possível, buscando abrandar os seus efeitos sociais, econômicos e de saúde pública.

As relações de trabalho foram drasticamente afetadas em virtude deste momento de calamidade pelo qual passamos, levando o governo a publicar a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020. Cabe aos empregadores tomar as medidas sanitárias para prevenir a disseminação do vírus, bem como se orientarem com relação às atitudes a serem tomadas neste período de crise global causada pela COVID-19.

Vejamos quais são as providências trabalhistas a serem adotadas, segundo previsto na MP 927/2020:

 a) Teletrabalho (home office):  

– a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, bem como sua reversão, poderão ser decididas unilateralmente pelo empregador. O empregado deve ser notificado por escrito ou eletronicamente com antecedência de, no mínimo, 48 horas;

– caso o empregado não possua a estrutura necessária para desempenhar o teletrabalho, o empregador deverá fornecer equipamentos em comodato e financiar serviços de infraestrutura, que não terão caráter salarial;

– caso o empregador não forneça a estrutura de teletrabalho, o período da jornada será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;

– o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constituirá tempo à disposição, exceto se houver previsão expressa em contrário, em acordo individual ou coletivo;

– o regime de teletrabalho fica permitido para aprendizes e estagiários.

b) Antecipação de férias individuais:  

– o empregador poderá conceder férias individuais tanto aos empregados que tenham completado o período aquisitivo, quanto aos demais. A concessão deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As partes poderão negociar, via acordo individual escrito, a antecipação de mais de um período de férias.

– tem prioridade para a concessão de férias os trabalhadores que pertençam aos grupos de risco da COVID-19. Desta forma, na impossibilidade de concessão de férias à totalidade dos empregados, o empregador deverá concedê-las prioritariamente a estes.

– o pagamento do adicional de um terço de férias é opcional até a data de pagamento do 13º salário, o que não se aplica em caso de rescisão. A conversão de um terço de férias em abono pecuniário passará a ser faculdade do empregador, se concedido, poderá ser pago em conjunto com o terço de férias.

c) Férias coletivas:  as férias coletivas poderão ser concedidas por notificação, escrita ou eletrônica, com antecedência mínima de 48 horas, dispensadas as comunicações ao Ministério da Economia e aos sindicados profissionais.

d) Antecipação de feriados: enquanto durar o estado de calamidade, os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos municipais, estaduais ou federais, mediante indicação expressa e ciência aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. Com relação aos feriados religiosos, estes somente poderão ser antecipados mediante acordo individual com o empregado.

e) Banco de horas: deverá ser estabelecido mediante acordo coletivo ou individual. As horas constituídas em favor do empregado ou empregador poderão ser compensadas no prazo de até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação das horas será realizada segundo determinação do empregador e deverá respeitar o limite máximo de 2 horas extras diárias e a jornada máxima de 10 horas.

f) Prorrogação do Recolhimento do FGTS: os recolhimentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento entre abril, maio e junho de 2020, respectivamente, serão quitados em até 6 parcelas mensais, com vencimento a partir de julho de 2020. Para fazer jus a esta prorrogação, o empregador tem até o dia 20 de julho de 2020 para declarar as informações. Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o FGTS deverá ser recolhido dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias.

g) Negociação individual: o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, abordando sobre alterações do contrato de trabalho, com prevalência sobre as normas coletivas e legais. Em qualquer caso, a negociação individual deverá considerar a permanência do vínculo de emprego e respeitar os limites estabelecidos na Constituição. O acordo não poderá versar sobre indenização rescisória, FGTS, salário mínimo, décimo terceiro salário, segurança do trabalho, duração do trabalho, férias e outros.

A Medida Provisória n.º 927/2020 suspende a exigibilidade dos exames médicos ocupacionais, bem como torna a fiscalização do trabalho orientativa, com exceção de situações graves. A validade das certidões de regularidade do FGTS e federal (CND) ficam prorrogadas.

Os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Assim, o empregador poderá ser responsabilizado por eventual propagação contagiosa no ambiente de trabalho, caso haja comprovação neste sentido.

Será considerada falta justificada a ausência do empregado decorrente da decretação de quarentena oficial ou imposição de qualquer medida oficial que impeça o comparecimento do empregado ao trabalho.

Outras práticas previstas na legislação têm sido adotadas visando atenuar os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus, quais sejam:

a) Redução proporcional de salários: deverá ser feita via negociação coletiva com a redução proporcional da carga horária dos empregados.

b) Flexibilização dos horários de trabalho: deverá ser feita através de aditivo contratual, priorizando a chegada e saída dos funcionários em horários diferentes e que não coincidam com os horários de pico do transporte público. Deve-se levar em consideração o interesse do trabalhador, por se tratar de alteração de contrato de trabalho.

Como dito, o governo tem buscado adotar medidas para minimizar os efeitos da pandemia

Muitas medidas ainda estão em debate pelas autoridades competentes não só na área trabalhista, mas também em questões tributárias, de saúde, dentre outras e que certamente serão divulgadas nos próximos dias. O importante é que todos acompanhem os acontecimentos e as orientações das autoridades para que possam entender exatamente os seus direitos e atravessar este período desafiador com tranquilidade e serenidade.

 

Elder Magalhães é advogado trabalhista

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