Homem acusado de atirar contra irmã é condenado a pagar multa e três anos de serviços comunitários em Itabira

O caso aconteceu em abril de 2016, no bairro Fênix, e só foi julgado nesta terça-feira (16), no Fórum Desembargador Drummond, em Itabira

Homem acusado de atirar contra irmã é condenado a pagar multa e três anos de serviços comunitários em Itabira
Foto: Guilherme Guerra/DeFato

Um homem de 53 anos, que estava sendo acusado de ter realizado dois disparos de arma de fogo contra sua própria irmã, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto. O caso aconteceu no dia 7 abril de 2016, no bairro Fênix, e só foi julgado nesta terça-feira (16), no Fórum Desembargador Drummond, em Itabira. Na sentença, a prisão do réu foi substituída por duas “penas restritivas de direito”, sendo a primeira delas, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Já a segunda pena restritiva será o pagamento de três salários mínimos, “cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução”, informou a decisão da Comarca de Itabira. 

O réu foi considerado culpado pelo artigo 15, da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal. Na primeira denúncia, o indivíduo estava sendo acusado de ser o autor de duas tentativas de homicídio – com duas qualificadoras – contra sua irmã e seu sobrinho, além de uma lesão corporal contra a mulher.

De acordo com a denúncia inicial do Ministério Público, no dia 7 de abril de 2026, por volta das 15h30, o autor do crime foi até a rua Dimas de Freitas, no Bairro Fênix, e “por motivo fútil, de forma repentina, efetuou disparos de arma de fogo” contra duas vítimas: uma mulher e um garoto – que seriam irmã e sobrinho do denunciado. O homem também teria cometido uma lesão corporal contra a mulher.

Naquela mesma data, a irmã do sujeito rescindiu um contrato de trabalho de motorista de transporte escolar com o denunciado, “diante do seu comportamento agressivo com as crianças”. A mulher teria informado um valor da rescisão para ele, que não concordou com a quantia que seria paga. Insatisfeito com o valor que receberia, o homem foi até a residência da vítima. e portando um revólver calibre 38, efetuou um disparo de arma de fogo, que transfixou o portão. A bala ficou alojada na parede da sala da casa da vítima, local onde estava o garoto – que na época possuía 8 anos de idade. 

O denunciado ainda teria derrubado o portão e ingressado na casa da vítima, jogando-a ao chão, causando uma lesão em seu braço esquerdo e desferindo um tapa no seu rosto. Logo em seguida, ele efetuou outro disparo de arma de fogo na direção da vítima, sendo que o projétil passou do seu lado esquerdo. Após o fato, o homem saiu da casa e ainda disparou outro tiro – porém a arma mascou.

Tentativas de homicídio se tornaram disparos de arma de fogo

Na primeira fase do Tribunal do Júri, realizada em 2023, a defesa já havia conseguido que a acusação de lesão corporal fosse afastada pelo Juiz de primeira instância, pela tese do princípio da consunção, onde o crime mais grave absorve o crime menos grave. Além disso, “em recurso em sentido estrito ainda na primeira fase, a defesa conseguiu novamente comprovar que não houve tentativa de homicídio em face do sobrinho, o qual os desembargadores desclassificaram a conduta do réu para disparo de arma de fogo em local habitado”, informou o Dr. João Paulo de Souza Júnior, Presidente do Conselho da Comunidade na Execução Penal de Itabira.

Ainda de acordo com o advogado, no julgamento desta terça-feira (16), foi apresentada uma tese da desistência voluntária, predisposta no artigo 15 do Código Penal, tanto pela Promotoria quanto pela defesa. A partir daí o réu foi julgado por duas condutas de disparo de arma de fogo, onde foi condenado em ambas as ocorrências.

No fim da sessão, o indivíduo recebeu a punição de três anos de reclusão em regime aberto, onde a pena de prisão foi substituída pelas (já citadas) duas restritivas de direito. O réu conseguiu obter o recurso de liberdade “pelo cumprimento dos requisitos legais”.