Justiça de São Paulo proíbe leitura de trecho da Bíblia em sessões da Câmara de Araçatuba
Para o Ministério Público, a leitura do trecho da bíblia fere o princípio da laicidade do Estado brasileiro
O Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu que vereadores da Câmara Municipal de Araçatuba iniciem as sessões com leitura de trecho da Bíblia e o uso da frase “sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”. A decisão atende ao pedido do Ministério Público de São Paulo, que questiona a constitucionalidade das declarações.
O protocolo de início de sessão da Câmara de Araçatuba tem como norma o presidente da Casa designar a um vereador, inscrito por ordem alfabética, a fazer leitura de um texto da Bíblia por ao menos três minutos antes de iniciarem os trabalhos.
Conforme o voto do relator, desembargador Tarcisio Ferreira Vianna Cotrim, a leitura do trecho da biblía fere o princípio da laicidade do Estado brasileiro. Para ele, a Câmara de Araçatuba, como uma instituição pública de um Estado laico, não pode privilegiar uma religião em detrimento das demais ou daquelas pessoas que não possuem crença religiosa.
Segundo o MP, “a expressão usada na Câmara Municipal de Araçatuba não deixa dúvidas de que se trata de uma obrigação que prestigia os brasileiros cuja fé reconhece a Bíblia Sagrada como documento fundamento e que enaltece as Igrejas fundadas no seu respeito. Sendo assim, o dispositivo normativo atacado retrata uma relação de associação, de pacto, de aliança com as igrejas e religiões pautadas pela Bíblia Sagrada, bem como com os brasileiros que professam tais crenças”.
O MP também acrescenta que não compete ao poder público “criar preferências por religiões ou igrejas, enaltecendo uma das tantas crenças existentes no país, se fazer qualquer menção a outros credos ou filosofias que podem ser igualmente importantes para outros munícipes”.
O Ministério Público paulista ainda lembrou um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente a ADPF54, de 2012, onde o ministro Marco Aurélio destacou que “o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões”.
Ao julgar o pedido do MP, o desembargador Vianna Cotrim, “considerou inconstitucional a resolução da Câmara de Araçatuba, já que a Constituição Federal adota a laicidade como princípio destinado a manter rigorosa separação e autonomia entre política e religião”. Ele acrescenta em sua decisão: “A Câmara de Araçatuba não pode manifestar filiação a determinada religião, em detrimento de inúmeras outras existentes”.
A decisão da inconstitucionalidade foi aprovada por unânimidade do Tribunal, em maio deste ano, sendo já transitado em julgado, com efeito retroativa, não cabendo recurso.
As Câmara municipais de Piracicaba, Araras, Itapecerica da Serra e Catanduva receberam a mesma decisão da Corte paulista.