Justiça manda readmitir funcionário demitido por alcoolismo
A empresa justificou a demissão alegando a embriaguez como falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O trabalhador conseguiu comprovar o alcoolismo crônico de que é portador e, para a Corte, essa condição é uma doença que não permite a dispensa do empregado.
O julgamento da questão ocorreu no dia 12 de março de 2025. O contratado, um varredor de rua, admitido em 2019, foi dispensado em 2023, após ser flagrado bêbado durante o expediente.
A empresa justificou a demissão alegando a embriaguez como falta grave, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador procurou a Justiça contra a empresa e, em primeiro grau, o juiz não lhe deu ganho de causa no pedido de reintegração, o que o levou a recorrer da sentença.
No recurso, sua defesa alegou ser o cliente portador de alcoolismo crônico bem antes da dispensa e que sua condição deveria ser tratada como doença, não como motivo de penalização, além de argumentar que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse tratado.
A empresa, por sua vez, defendeu a validade da dispensa, alegando não ter conhecimento da dependência química do trabalhador, já que ele sempre negou o consumo de bebidas alcoólicas nas informações sobre seu estado de saúde, destacando ainda que, seus laudos médicos apresentados foram emitidos após a dispensa.
A desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães entendeu que o trabalhador já estava doente quando da dispensa, destacando que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que impede que a condição seja considerada falta grave para efeito de demissão.
“Restou claramente evidenciado, pelo conjunto probatório, que o recorrente sofre de dependência química devido ao alcoolismo crôn. Assim, ao contrário do que foi na sentença recorrida, não se tratou de embriaguez esporádica, mas de uma condição patológica que exigia tratamento médico, não punição, estando o trabalhador visivelmente doente no momento de sua demissão”.
A desembargadora enfatizou que o fato de a empregadora desconhecer a dependência química do trabalhador não é relevante para o caso, pois, devido ao estigma social, pessoas com essa condição podem tentar ocultá-la. A decisão foi unânime.
O acórdão do TRT 10 destacou que documentos médicos e laudos periciais comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento da dependência química antes da demissão, sendo acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobradinho (DF), o que justifica a nulidade da dispensa, assegurando a reintegração do trabalhador e ao seu encaminhamento ao INSS.
O TRT também condenou a empresa a uma multa de R$ 5 mil ao funcionário por danos morais pela dispensa indevida desconsiderando a condição de saúde do empregado, violando os princípios da dignidade humana e da função social da empresa.