Justiça nega ação de mulher que pedia guarda de cachorro para impedir ex de levá-lo para outra cidade

O desembargador disse que por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família

Justiça nega ação de mulher que pedia guarda de cachorro para impedir ex de levá-lo para outra cidade
Imagem ilustrativa

A Justiça negou a ação de uma mulher, moradora de Belo Horizonte, que tentava impedir que o ex-marido levasse o cachorro do ex-casal para Maceió (AL). A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, foi publicada nessa quarta-feira (31).

A tutora ajuizou a ação pedindo a guarda provisória do pet e que o ex fosse impedido de levar o animal de estimação dos dois para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. No entanto, ela disse que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cachorro, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.