Meu bem, meus bens

A escolha desse regime de bens impactará diretamente a vida patrimonial do casal e as consequências em caso de separação

Meu bem, meus bens
Foto: Pexels
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Como já dizia o poeta itabirano mais famoso: “amar o perdido deixa confundido o coração” — e essa confusão muitas vezes se reflete nos casamentos. Movidos pela paixão avassaladora, muitos casais decidem formalizar sua união sem considerar que o casamento também é um ato jurídico repleto de implicações legais e patrimoniais. O amor pode ser um sentimento sublime que quando unido ao matrimônio, também se torna um ato jurídico, e como todo contrato, suas cláusulas merecem atenção.

Lembrando que aqui vamos tratas apenas dos efeitos jurídicos. Sabemos que muitas uniões envolvem questões religiosas que apesar de muito importante, deixaremos de lado neste artigo.

Ao chegar ao cartório, poucos casais discutem as diferentes possibilidades de regimes de bens, que são: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. A escolha desse regime impactará diretamente a vida patrimonial do casal e as consequências em caso de separação, pois no amor, além dos sentimentos, também se compartilham responsabilidades.

O regime mais comum é a comunhão parcial de bens, pois parte do pressuposto de que ambos os cônjuges contribuem para a construção do patrimônio conjugal. Assim, tudo o que é adquirido durante o casamento pertence a ambos, incluindo eventuais dívidas. Dessa forma, se o amor não for eterno, ao menos os bens serão devidamente partilhados.

Por outro lado, a comunhão universal de bens prevê o compartilhamento de todo o patrimônio do casal, tanto o adquirido antes quanto o acumulado depois do casamento. No entanto, há exceções: bens de uso pessoal, objetos profissionais, salários, pensões e bens herdados ou recebidos por doação com cláusula de incomunicabilidade não se tornam comuns. Além disso, dívidas anteriores à união só serão compartilhadas se estiverem relacionadas ao patrimônio conjunto. Nesse regime, o amor se traduz na partilha total do patroimônio, mas até mesmo ele encontra limites na individualidade de cada cônjuge.

Já a separação total de bens é a modalidade em que cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, antes, durante e depois do casamento. Para Carlos Drummond de Andrade, seria como “amar só porque se ama”, sem envolver questões patrimoniais. Aqui, o amor se sustenta sem amarras financeiras, mas exige confiança e clareza, pois não há divisão, apenas a permanência do que já era de cada um.

A participação final nos aquestos é um regime híbrido, combinando características da comunhão parcial e da separação total de bens. Durante o casamento, cada cônjuge administra livremente seus bens, sem necessidade de autorização do outro para venda ou alienação. No entanto, caso haja separação, aplica-se a regra da comunhão parcial: os bens adquiridos na constância da união são partilhados. Poderíamos dizer que, nesse modelo, o amor permite a independência, mas não descarta a possibilidade de divisão futura.

O amor, apesar de sua força e beleza, não está imune ao tempo e às mudanças. Por isso, sua formalização exige reflexão e planejamento. Escolher um regime de bens é também decidir como enfrentar as possibilidades futuras, pois, no direito e na vida, toda ação gera uma reação. Afinal, o amor pode ser infinito enquanto dura, mas seus reflexos patrimoniais podem permanecer para sempre.

Pedro Moreira é advogado, pós-graduado em Gestão Jurídica pelo IBMEC e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Atua nas áreas do direito civil e administrativo em Itabira e região.

Anna Karolina é advogada, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI. Atua nas áreas do direito civil, sucessório e imobiliário em Itabira e região.

Eles são sócios do escritório Pedro Moreira Advocacia e Gestão Jurídica.

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