Mineração: TRT-MG confirma direito à aposentadoria especial para trabalhadores em zonas de autossalvamento
As ZAS são caracterizadas como aquelas regiões onde o trabalhador fica exposto ao perigo em caso de ruptura de barragens de rejeito
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região confirmou a decisão de primeira instância, em ação movida pelo Sindicato Metabase de Itabira e Região, favorável aos trabalhadores em áreas de zona de autossalvamento (ZAS). Conforme o entendimento do judiciário, esses profissionais estão expostos a riscos elevados — sobretudo diante da possibilidade de rompimento de barragens e outras situações — e, por isso, passam a ter direito à aposentadoria especial, podendo obter a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
As ZAS são caracterizadas como aquelas regiões onde o trabalhador fica exposto ao perigo em caso de ruptura de estrutura de contenção de rejeitos, sem que haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação da rota dos rejeitos minério de ferro.
“Com a decisão, os trabalhadores da mineração em barragem, em razão do perigo, podem ter essa retificação do PPP, a fim de que conste o exercício de atividade perigosa durante todo o contrato de trabalho, válido para todos que direta e indiretamente executam qualquer atividade laboriosa nessas barragens e nas ZAS”, explica André Viana Madeira, presidente do sindicato Metabase de Itabira e Região.
O PPP é um documento essencial para comprovar a condição de trabalho em condição especial perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). “É imprescindível para que esses trabalhadores possam obter o direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho”, acrescenta André Viana, lembrando que o reconhecimento do trabalho especial é importante também por incorporar o adicional de periculosidade nas áreas de barragem.
Jurisprudência
A vitória obtida pelo sindicato ocorre tendo por base toda a legislação posterior ao rompimento das barragens de rejeito de minério em Mariana e Brumadinho — e também, por analogia com legislação previdenciária pré-existente, que trata da aposentadoria especial para determinadas categorias, conforme está posto no artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Na ação, o sindicato argumentou que o mesmo princípio do artigo 58, que estabelece a aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por analogia também se aplica aos trabalhadores que exercem as suas atividades em áreas de autossalvamento, não só em barragens, mas também em todas as áreas que esteja abaixo dessas estruturas.
Outra analogia argumentativa apresentada na ação do Sindicato Metabase foi a regulamentação da aposentadoria especial concedida aos trabalhadores que executam as suas atividades laborativas no alto de edifícios, viadutos e pontes. “Os riscos são semelhantes aos que trabalham nas zonas de autossalvamento, em decorrência de possível ruptura dessas estruturas, da mesma forma que há o risco de queda do alto de um edifício em construção”, exemplifica André Viana.
Foi o que entendeu também o TRT ao considerar o trabalho nas ZAS como sendo extremamente perigosas: “Não há dúvidas, portanto, de que ambos os trabalhadores laboram em área de risco. O nível de segurança da estrutura não é circunstância que interfira na presença do risco, inegável. (…) Veja-se que o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.
A decisão supracitada foi a primeira jurisprudência no Brasil que reconheceu a obrigação das mineradoras adicionarem nos PPPs o trabalho nas barragens de rejeitos como sendo atividades perigosas.
“Mais uma vez o Metabase de Itabira é protagonista nessa ação em defesa dos trabalhadores e que certamente servirá de parâmetros para diversos trabalhadores do setor extrativo de minério de ferro”, acredita André Viana.
Dispositivo Smart Bdge e crachá inteligente
Outro argumento apresentado pelo sindicato e que teve força na decisão do TRT, comprovando a condição especial de trabalho pelo risco à vida, foi o reconhecimento dessa condição pela própria mineradora Vale.
Isso ocorre quando ela determina que só pode ingressar nessas áreas de autossalvamento os trabalhadores que portarem os dispositivos Smart Bdge — e também o chamado crachá inteligente.
O dispositivo Smart Bdge, assim como o crachá inteligente, que tem mapeamento via satélite, são meios de a empresa localizar trabalhadores ilhados e ou mesmo soterrados pela lama em caso de rompimento de uma estrutura de contenção de rejeitos.
Ou seja, é a própria Vale reconhecendo o risco inerente ao trabalho nessas barragens carregadas de milhões de toneladas de rejeitos de minério de ferro para a segurança e a vida desses trabalhadores, como tragicamente aconteceu em Mariana e Brumadinho.
Com o reconhecimento dessa condição de periculosidade pelo TRT, com a alteração do PPP para os trabalhadores que executam as suas funções laborativas em condições de insegurança, espera-se ter também esse reconhecimento para efeito do cálculo do complemento da Valia.