Novidade no Código Civil! Cônjuge e companheiro deixarão de ser herdeiros necessários

As modificações propostas surgem em um momento em que o vínculo conjugal se torna cada vez mais dissolúvel

Novidade no Código Civil! Cônjuge e companheiro deixarão de ser herdeiros necessários
Foto: @pressahotkey/Freepik

Tema de debates centrais na legislação brasileira, a sucessão patrimonial no atual texto do Código Civil considera a posição do cônjuge e companheiro como necessárias.

Buscando maior flexibilidade no direito de dispor do patrimônio, além de um tratamento mais igualitário entre cônjuges e companheiros e outros membros da família, a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de alteração do Código Civil está propondo mudanças significativas em sua redação, visando transformar o cônjuge e o companheiro (a) em herdeiros não necessários, excluindo-os da concorrência com descendentes e ascendentes na sucessão.

O atual Código Civil Brasileiro data de 2002 e dá ao cônjuge e companheiro sobrevivente a condição de herdeiro necessário, assim como também aos descendentes e ascendentes, dependendo da presença desses herdeiros.

Na prática, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge ou companheiro terá direito a menção dos bens adquiridos durante o relacionamento, mas, no caso de “bens particulares”, a herança será compartilhada entre o cônjuge e os descendentes ou ascendentes, dependendo da presença desses herdeiros.

As modificações propostas surgem em um momento em que o vínculo conjugal se torna cada vez mais dissolúvel.

O anteprojeto de alteração do Código Civil, propõe mudanças substanciais na posição do cônjuge e do companheiro em relação à herança e a principal alteração é a exclusão do cônjuge e do companheiro como herdeiros necessários, o que significa que não fará concorrência com descendentes ou ascendentes. Se aprovado o anteprojeto, ele trará consequências diretas para a sucessão patrimonial, significando que, no caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, a herança será dividida entre os descendentes, como filhos e netos, por exemplo, e, na ausência destes, entre os ascendentes, pais, avós, somente nas ausências destes que o cônjuge ou companheiro teria direito à herança.

* Fonte: O Sul