Sindicato Metabase ganha na Justiça adicional de periculosidade de dois trabalhadores nas minas da Vale em Itabira
A empresa contestou a decisão, negando que os empregados tenham tido contato permanente com agentes perigosos
Ação movida pelo Sindicato Metabase de Itabira contra a Vale, em favor de dois trabalhadores que prestavam serviços nas minas da empresa, no município, teve parecer favorável do juiz titular da Segunda Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges, que determinou o pagamento do adicional periculosidade de 30% sobre o salário-base dos requerentes.
Na ação, a instituição sindical alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, executando a função de operador de escavadeira e perfuratriz, estado expostos habitualmente à eletricidade, “sem o recebimento do adicional pertinente”.
A empresa contestou a decisão, negando que os empregados tenham tido contato permanente com agentes perigosos e, que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica era por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação e que não os exporia aos riscos da eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR 16”.
A Vale alega que as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o operador do risco de descarga elétrica.
No entanto, o parecer final do perito apontou que, em conformidade com a Norma Reguladora 16 e os anexos da Portaria 3.214/78, caracterizou a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo a eletricidade e, em determinados meses dos contratos dos trabalhadores, destacando que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.
O juiz entendeu que a perícia atingiu sua finalidade, levando em conta a documentação disponibilizada no processo, com as informações prestadas pelo perito e as partes, ressaltando, ainda, que, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais se posicionavam além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que, o mais importante para fins de concessão de adicional por exposição permanente à energia elétrica, era mesmo a constatação do risco acentuado que poderia estar presente em qualquer ação similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico e potência”.
Diante das provas e por não vislumbrar argumentos que pudessem se contrapor às conclusões técnicas apresentadas no laudo oficial, o juiz condenou a Vale S.A ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados no contrato de trabalho. O magistrado julgou ainda procedente o pedido para a mineradora incluir na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida e, em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG corroboraram a sentença. Houve recurso de revista.