Tribunal de Contas multa Prefeitura de Ouro Preto por irregularidades em adesão à ata de registro de preço
A decisão foi tomada em uma sessão da Segunda Câmara do órgão fiscalizador
Em uma sessão realizada na terça-feira (12), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), julgou parcialmente procedente uma denúncia de irregularidades em uma adesão à ata de registro de preços feita pela Prefeitura de Ouro Preto, por meio da Secretaria de Obras. A participação do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba (Codap) no processo também estaria em desconformidade com a lei.
Segundo o TCE-MG, a adesão à ata teve como objetivo “contratar serviços de engenharia para demolição, terraplanagem, obras de arte, drenagem, pavimentação, obras complementares, recuperação e manutenção da rede viária”. Com isso, uma empresa foi contratada para execução desse serviço.
Porém, conforme a denúncia apresentada ao tribunal, o objeto licitado “não se caracteriza como comum, portanto é ilegal a utilização da modalidade pregão” para essa contratação. Também indica que “a utilização do sistema de registro de preços seria irregular”.
O relator do processo, Wanderley Ávila, entendeu que “em conformidade com itens apontados pelo denunciante e com a análise do Órgão Técnico, que são irregulares a adesão à ata de registro de preço e a celebração de contrato; a vedação de participação de consórcios no certame bem como a ausência de autorização do órgão competente para a realização das obras”.
Multas
O TCE-MG decidiu por multar em R$ 3 mil o ex-Secretário Executivo do Codap, Rodolfo Gonzaga da Silva, signatário do anexo I do edital. O pregoeira do consórcio , Augusto Resende Paulo, também signatário do edital, foi multado em em R$ 1.500.
Tanto Ricardo Gonzaga e Augusto Resende também foram multados devido o impedimento de participação de consórcios no certame. Eles também terão que pagar R$ 1 mil e R$ 500, respectivamente.
Pela adesão à ata de registro de preço e celebração do contrato nela embasado, o secretário municipal de Obras de Ouro Preto, Paulo César Morais, subscritor do contrato e dos aditivos, foi multado em R$ 1.500.
Paulo César Morais também recebeu um multa de R$ 5 mil pela ausência de autorização do órgão competente — no caso o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) — para a realização das obras.
Determinações
Além de aplicar multas, a Corte de Contas determinou que o Codap se abstenha de autorizar procedimentos com os vícios identificados no processo, principalmente sobre a “realização de pregões com vistas à produção de atas de registro de preços com a finalidade de execução de obras e serviços complexos de engenharia, tendo-se em conta, ainda, o fato das distinções técnicas para a realização dos serviços nas distintas localidades dos municípios consorciados”.
Também definiu que a Secretaria Municipal de Obras de Ouro Preto se abstenha a aderir atas de registro de preços que visem à contratação de obras ou serviços de engenharia de natureza complexa. Além disso, estabeleceu que a pasta sempre elabore projetos básicos ou anteprojeto em suas contratações de obras e serviços de engenharia, em estrito atendimento à Lei nº 14.133/2021.
Outra determinação do TCE-MG é para que a Prefeitura e à Secretaria de Obras de Ouro Preto instaure, em um prazo de 180 dias, processo administrativo próprio para verificar o sobrepreço detectado na planilha orçamentária do empreendimento.
“Uma vez identificado e esgotadas as medidas administrativas internas adotadas para a busca do ressarcimento ao erário, que prefeitura e secretaria instaurem Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária”, aponta a decisão do órgão
E acrescenta “que as obras em bens tombados ou em suas imediações, principalmente as que lhes afetem o aspecto físico, as condições de visibilidade ou da ambiência, sejam precedidos da devida autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)”.
Recomendações
O TCE-MG recomendou à gestão do Codap que, ao promover licitações, “avalie a possibilidade de participação de consórcios de empresas de acordo com a complexidade dos objetos licitados e, caso entenda pela vedação da participação de consórcios, justifique jurídica e tecnicamente sua opção”, tendo, nos termos do Regimento Interno da Casa, recomendado ao Ministério Público de Contas que fiscalize o repasse e a aplicação desses recursos.