Volta às aulas: confira as orientações do Procon Itabira para evitar “dores de cabeça”
Um dos primeiros pontos a se atentar é a lista de material escolar e aquisição desses itens

Para a maioria dos estudantes, o ano letivo inicia na próxima segunda-feira, 5 de fevereiro. Para evitar problemas, é preciso se atentar a detalhes, como a compra do material escolar, o contrato com a escola ou faculdade e outras questões.
Um dos primeiros pontos a se atentar é a lista de material escolar. De acordo com o diretor-executivo do Procon Itabira, o advogado Fabrício Chaves Pinto, as instituições são obrigadas a fornecer a lista, para que os pais pesquisem os preços e escolham o fornecedor de sua preferência.
No entanto, as escolas não podem obrigar os pais a comprarem em determinado estabelecimento ou especificar tipo ou marca de produto a ser adquirido. “A escola não pode cobrar assim: caderno x, cola tal, não pode, já que o material é livre. Material de uso pessoal é de escolha pessoal do aluno ou seus pais. É algo que deve ser escolhido entre pais e filhos”, exemplifica.
A Lei 12.886/2013 diz que o aluno não pode ser obrigado a fazer pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material de uso coletivo, ainda que esteja em contrato. Esses custos devem sempre considerados no valor das anuidades ou das semestralidades. Dentre os exemplos citados na lei, há a proibição para cobrança de: papel ofício em grandes quantidades (50 ou mais folhas); material de limpeza, de higiene ou para Xerox; álcool; fita adesiva de qualquer tipo; CDs; creme dental para ficar na escola; medicamentos; entre outros produtos que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.
Matrícula e contrato
O valor da matrícula deve ser descontado no valor anual ou semestral, no caso de faculdade. Assim, as escolas não podem cobrar valores adicionais além dos previstos no contrato. Em relação a renegociações de débitos educacionais, pode-se levar em consideração valores aproximados de até 30% para pagamento e o restante da dívida ser parcelado. “Mas isto fica a critério da instituição, para rematrícula. Durante o ano letivo, você não pode ser constrangido por inadimplência, com cobranças em sala de aula, muito menos ser proibido de fazer provas e nem pode haver retenção de documentos, por exemplo”, informou o diretor.
O aluno deve observar datas para pagamento das mensalidades e as penalidades aplicáveis em caso de atraso, além dos períodos e condições para a rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga. Sabendo que nestes casos a multa não pode ultrapassar 2% sobre o valor da mensalidade.
Despesas extras
O pagamento de serviços como viagens, excursões, cursos livres, não são obrigatórios e nem podem ser incluídos no valor da anuidade ou semestralidade. Além disso, devem ser enviados em boleto separado ao da mensalidade, sendo que, se o aluno não quiser utilizar tais serviços, não deve ser coagido a pagar. “Quando você vai fazer a matrícula de seu filho, tem a lista de material com um valor x. Embaixo, eles [escola] falam que terá excursão para tal lugar. Eles [escola] já estão cobrando junto com esta lista de material. E isto não pode ocorrer. Aí a pessoa acha que é obrigada [a pagar pelo serviço adicional]. Isso é um serviço que será oferecido e não é obrigatório”, enfatiza a diretora de Fiscalização e Educação ao Consumo da entidade, Talita Alves Guerra Martins. “O certo é ser cobrado na época e não antecipado”, completa Fabrício.