Unifei se posiciona sobre nomeação de segundo colocado para diretoria de Itabira
Em nota, instituição diz que consulta pública é apenas “subsídio” para a indicação do reitor
A Universidade Federal de Itajubá (Unifei) publicou nota em seu site onde se posiciona sobre o impasse gerado após a indicação do novo diretor do campus de Itabira. O comunicado ressalta que a decisão do reitor Dagoberto Alves de Almeida está amparada na Lei Federal 9.192/95, que versa sobre a escolha de dirigentes universitários.
Na quarta-feira, 18 de abril, Dagoberto nomeou, por meio de decreto, os professores José Eugênio Lopes de Almeida e Élcio Franklin Arruda para os cargos de diretor e vice-diretor do campus de Itabira, respectivamente. A decisão dele, porém, gerou indignação em parte da comunidade acadêmica. Isso porque o reitor nomeou ao cargo o segundo nome na lista tríplice entregue a ele.
Em março, foi realizada uma consulta pública para indicar os novos diretores. Os favoritos entre os alunos, professores e técnicos foram os professores Gilberto Cuzzuol e Roberto Monte-Mor.
Segundo a nota, assinada pela Secretaria de Comunicação da Unifei, a lista tríplice “apenas subsidia a escolha da autoridade que detém a competência para a nomeação”.
Uma vez que os postos de diretor e vice são cargos de confiança, a Unifei reforça que o reitor pode escolher “aquele que ele entende ser o mais adequado para auxiliá-lo na gestão do campus avançado”.
Na quinta-feira, 19, e sexta-feira, 20 de abril, o campus foi palco de várias manifestações estudantis. Os alunos afirmam um “atropelo ao processo democrático” e temem, sobretudo, a perda de conquistas de equipamentos e tecnologias obtidas no campus.
Veja a íntegra da nota publicada pela Unifei nessa sexta-feira (20):
“Para a nomeação dos professores José Eugênio Lopes de Almeida e Élcio Franklin Arruda para os cargos de diretor e vice-diretor do Campus de Itabira, a partir da lista tríplice enviada pelo Conselho daquele campus, o professor Dagoberto Alves de Almeida, reitor da Universidade Federal de Itajubá, agiu respaldado pela Lei 9192/95.
Tanto é verdade que a Consultoria Jurídica do MEC (Conjur) já se debruçou sobre o tema por meio do parecer no 89/2013/CONJUR-MEC/CGU/AGU, o qual, no inciso II, alínea 11, esclarece: “Observe-se que nos termos da norma de regência da matéria, a lista tríplice elaborada pelo colegiado da instituição apenas subsidia a escolha da autoridade que detém a competência para a nomeação, não tem, portanto, a referenciada lista o condão de impor qualquer nome àquela autoridade”.
Esse é, afinal, o propósito da lista tríplice. Se assim não fosse, não haveria, sequer, a necessidade de existir uma lista. Portanto, à luz dessa legislação, a lista tríplice possibilita que os ocupantes de cargos comissionados sejam “pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores” (alínea 18 do mesmo parecer).
Nesse sentido, o reitor, na condição de autoridade máxima da Universidade, agiu – salienta-se uma vez mais – respaldado estritamente em base legal, a qual lhe possibilita escolher aquele que ele entende ser o mais adequado para auxiliá-lo na gestão do campus avançado. Entende também que, no interesse institucional, se assim não fosse, haveria risco de prejuízo à boa governança da Universidade como um todo.
Secretaria de Comunicação – Secom”.