Família de atropelado por locomotiva da Vale ganha ação contra empresa

Acidente aconteceu em 2013, na zona rural de Ipatinga, no Vale do Aço

Família de atropelado por locomotiva da Vale ganha ação contra empresa
Foto Divulgação

A família de um homem atropelado e morto, em 2013, por uma locomotiva da Vale S.A., na zona rural de Ipatinga, irá receber uma indenização de R$ 37.500.

A decisão é da 18º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença da Comarca de Ipatinga. Além disso, a mineradora terá de pagar aos filhos da vítima pensão mensal de 1/3 do salário mínimo.

No processo, os familiares do falecido argumentaram que não havia, no local, passarela para travessia de pedestres, nem placas de advertência ou muros que impedissem a aproximação de pessoas.

A Vale, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu na zona rural e em uma área com baixa ou quase nenhuma circulação, não existindo, assim, a necessidade de instalar uma passagem apropriada. A concessionária de transporte ferroviário afirmou, ainda, que o aposentado deveria ter se dirigido até a cancela para atravessar a ferrovia.

1ª Instância

Em 1ª Instância, a mineradora foi condenada a indenizar a família em R$ 75 mil, acrescidos de pensão de 2/3 do salário mínimo. Contudo, ambas as partes recorreram.

A família questionou a data a partir da qual incidiriam os juros da indenização, que segundo ela deveria ser a da morte do aposentado, e pediu que houvesse correção monetária sobre o valor da pensão.

Já a Vale sustentou que o falecido também teve responsabilidade no evento, o que caracterizava culpa concorrente. Diante disso, a empresa alegou que a indenização e a pensão deveriam ser reduzida pela metade.

O entendimento do relator, desembargador Arnaldo Maciel, foi que houve culpa de ambas as partes, tanto a Vale, que descumpriu o dever de cercar, sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, quanto para a vítima, que assumiu o risco ao realizar a travessia da linha em local inapropriado.

O magistrado considerou ainda que, apesar da conduta imprudente da vítima, a empresa deve compensar a família da vítima pelos prejuízos morais vivenciados, com a indenização corrigida a partir da data do acidente.

Assim a empresa deverá arcar com a quantia de R$ 37.500, a título de danos morais, bem como com pensão de 1/3 do salário mínimo. Participaram do julgamento os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier, que concordaram com a decisão do relator. (Fonte TJMG)