Mulher será indenizada por falso positivo em exame de DST
Resultado mostrou que paciente grávida estava com sífilis

O Município de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e um laboratório clínico terão que indenizar uma mulher em R$ 20 mil por erro em exame médico. A paciente, que estava grávida, havia testado positivo para sífilis; porém, em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.
A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização por danos morais definido em primeira instância.
A paciente relatou que foi encaminhada para o laboratório de análises clínicas, que presta serviços para a Prefeitura de Betim, para fazer exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).
Ela disse, nos autos, que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Isso gerou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.
Além disso, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da DST, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.
Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova, sendo informada de que não havia sido contaminada por sífilis. Inconformada por ter sofrido constrangimento e estresse, requereu indenização por danos morais.
Sentença
O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20 mil. A quantia seria paga solidariamente pelo laboratório e pelo município de Betim, uma vez que a responsabilidade clínica cabe ao ente público, que tem o dever de ofertar o serviço, e ao ente privado, que foi contratado para prestar o serviço de saúde com eficiência.
O laboratório apresentou a contestação, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico da DST sem um novo exame. Alegou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.
Município
O município de Betim sustentou que firmou contrato de prestação de serviço com o laboratório, responsável direta por quaisquer perdas, danos ou prejuízos ocasionados ao contratante e a terceiros. Enfatizou a ausência de comportamento omisso por parte da equipe de saúde do município, destacando que não se pode falar em responsabilidade objetiva por parte da prefeitura.
Por fim concluiu que o município apenas contratou a empresa para realizar o exame, inclusive para que não houvesse falta do serviço, não podendo ser responsabilizado pelos atos do laboratório. E requereu que fosse retirada sua responsabilidade solidária pelos danos morais.
Paciente
A mulher interpôs recurso adesivo, alegando que o valor indenizatório determinado na sentença se revelava irrisório, ainda mais ao se considerar que o laboratório tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames. A paciente pediu o aumento da indenização por danos morais para 93 salários mínimos, argumentando que a empresa e o município precisariam de uma condenação bastante elevada para evitar outras situações semelhantes.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.