Entra em vigor lei que torna a Estrada Real monumento nacional
24 anos depois de instituída oficialmente sob a regência do instituto de igual nome, a maior rota turística do Brasil é reconhecida nacionalmente pela Presidência da República
Desde 1999, quando foi criado o Instituto Estrada Real, a data — 19 de outubro de 2023 — pode ser considerada uma das mais importantes para a rota turística brasileira conhecida como Estrada Real. Isso porque foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a lei 14.968/2023, que tornou o caminho dos tropeiros em monumento nacional. A iniciativa oficializa o sonho de grandes idealistas que acreditaram no projeto desenvolvido em parceira com a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg).
A Estrada Real é a maior rota turística do País. São mais de 1.630 quilômetros de extensão, passando por Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Hoje, ela resgata as tradições do percurso valorizando a identidade e as belezas da região. É dividida em Caminho Novo e Caminho Velho, além da Rota dos Diamantes.
Saindo do papel
Na verdade, o momento inicial da Estrada Real teve a notável participação do distrito itabirano de Ipoema, no governo Ronaldo Magalhães, tendo Eleni Cássia Vieira e seu irmão Reinaldo Vieira como os principais direcionadores.
Organizando um roteiro determinado pelas cidades, a revista DeFato e o portal DeFato Online fez o percurso do trajeto em três ocasiões, a partir de 2004. Teve um grupo que foi denominado Ronsarão — Roneijober Andrade, José e Afra Sana e Sérgio Mourão — e vários outros. O percurso da DeFato incluiu Lisboa, em Portugal, onde a Baixa Pombalina foi destacada como marco, reconstruída depois de um terremoto que destruiu parte da capital portuguesa.
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Renasce uma história
A sua história surge em meados do século 18, quando a Coroa Portuguesa decidiu oficializar os caminhos para o trânsito de ouro e diamantes de Minas Gerais até os portos do Rio de Janeiro. As trilhas que foram delegadas pela realeza ganharam o nome de Estrada Real
Histórias e memórias permeiam cada canto do trajeto. Mas, além de sua rica bagagem cultural, os caminhos dessa estrada abrigam alguns dos cenários mais belos do Brasil, entre eles a Serra do Espinhaço, a Serra da Piedade e a Serra dos Órgãos.
Daqui para a frente será outra história. Conhecida também em lei, a rota terá grande visibilidade e por ela surgirão novos jornalistas, escritores, poetas e artistas de todas as naturezas e, como consequência, a exploração turística com grande campo aberto.
Está é a lei
“O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica erigido em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, cujos Distritos e Municípios integrantes são:
Acaiaca, Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Andrelândia, Antônio Carlos, Areal, Areias, Baependi, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Vale, Bias Fortes, Bom Jesus do Amparo, Cachoeira do Campo, Cachoeira Paulista, Caeté, Cambuquira, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carmésia, Carmo de Minas, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Caxambu, Chácara, Chiador, Cipotânea, Comendador Levy Gasparian, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Rio Verde, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Couto Magalhães de Minas, Cristiano Otoni, Cristina, Cruzeiro, Cruzília, Cunha, Datas, Delfim Moreira, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dom Joaquim, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Entre Rios de Minas, Ewbank da Câmara, Felício dos Santos, Ferros, Gouveia, Guanhães, Guaratinguetá, Ibertioga, Ibituruna, Ingaí, Itabira, Itabirito, Itambé do Mato Dentro, Itamonte, Itanhandu, Itaverava, Itutinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jesuânia, João Monlevade, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lambari, Lamim, Lavras Novas, Lima Duarte, Lorena, Madre de Deus de Minas, Magé, Maria da Fé, Mariana, Marmelópolis, Matias Barbosa, Mercês, Milho Verde, Minduri, Moeda, Monjolos, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Lima, Nova União, Olaria, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Paraíba do Sul, Paraty, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Pedralva, Pedro Teixeira, Pequeri, Petrópolis, Piau, Piedade do Rio Grande, Piranga, Ponte Nova, Pouso Alto, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Kubitschek, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Acima, Rio Espera, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Ritápolis, Sabará, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Ibitipoca, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Leite, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bartolomeu, São Brás do Suaçuí, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio das Pedras, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Lourenço, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serranos, Serro, Silveiras, Simão Pereira, Soledade de Minas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Corações, Três Rios, Virgínia e Wenceslau Braz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Luzi Inácio Lula da Silva”.