Itabira terá transporte público gratuito no dia da eleição, conforme regulamentação do TSE; saiba mais
A garantia de transporte público gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades
No próximo domingo (6), dia de eleições municipais, o transporte coletivo de Itabira funcionará com itinerários e horários especiais, com cobertura da área urbana e extensão rural, além da tarifa zero — sem cobrança de passagem durante o pleito. A medida tem respaldo no Superior Tribunal Federal (STF) e foi adotada por diversos municípios em todo o País.
A gratuidade no transporte público ainda leva em consideração o voto ser obrigatório e a questão do transporte público ser um direito social.
O quadro de horários e as linhas regulares estarão disponíveis para consulta, a partir de quinta-feira (3), no seguinte link: https://transportescisne.com.br/res/site/doc/comunicados/1727813181.pdf.
Em Itabira, a gratuidade no transporte será durante todo o dia da eleição. De acordo com a Superintendência de Transporte e Trânsito (Transita), para atender a zona rural, em algumas comunidades situadas distantes dos itinerários da linha regular ou em área de difícil acesso, serão utilizados veículos escolares para o transporte de eleitores até a seção eleitoral nos distritos de Senhora do Carmo e Ipoema.
Os veículos da Secretaria Municipal de Educação (SME) terão dez itinerários e 20 viagens. Os ônibus sairão da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade (FCCDA), avenida Carlos Drummond de Andrade, em dois horários: às 6h e 13h, com retorno às 10h e 17h. O quadro geral de percurso e horários pode ser consultado no link: file:///C:/Users/denize.costa/Downloads/SEI_5737013_Edital_Zona_Eleitoral_58.pdf.
Entenda
O transporte de eleitoras e eleitores no dia da votação é regulado tanto pela Lei nº 6.091/1974 quanto pela Resolução do TSE nº 23.736/2024 que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais deste ano.
De acordo com as normas, nenhum veículo e nenhuma embarcação poderão fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se:
- a serviço da Justiça Eleitoral;
- coletivos de linhas regulares e não fretados;
- de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou
- serviço de transporte público ou privado como táxis, aplicativos de transporte e assemelhados.
Os normativos destacam que a garantia de transporte público gratuito proporciona o acesso ao voto a parte significativa do eleitorado e combate ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência no resultado eleitoral, bem como garantindo que todas as cidadãs e todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira ou localização geográfica, tenham a oportunidade de exercer o direito ao voto.
Assim, a legislação prevê ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e utilizar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.
Também estabelece que o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos artigos 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Outros dispositivos importantes da Resolução TSE nº 23.736/2024
- Art. 21: É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação.
- Art. 22: É facultado aos partidos e às federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores.
- Art. 24 § 5º: A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral.
- Art. 25: O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos dois quilômetros.
- Art. 29. § 1º: A juíza ou o juiz eleitoral, a partir de informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, pelos órgãos ou pelas unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e as embarcações necessários.
- Art. 29. § 3º: Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados pelo menos 24 horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral”.
- Art. 30: A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às federações.