Multa para quem não colaborar com o combate à dengue pode chegar a R$ 1.256,00

  Já está em vigor, desde o mês passado, a lei municipal número 4.355, que autoriza a Prefeitura a multar os proprietários de imóveis – comerciais ou residenciais – onde existam focos de dengue. A multa para quem não combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti pode chegar a até R$ 1.256,00.   A lei […]

 
Já está em vigor, desde o mês passado, a lei municipal número 4.355, que autoriza a Prefeitura a multar os proprietários de imóveis – comerciais ou residenciais – onde existam focos de dengue. A multa para quem não combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti pode chegar a até R$ 1.256,00.
 
A lei atribui ao proprietário de imóveis – tanto edificado quanto lotes – a obrigação de mantê-los “limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propriciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, do Aedes aegypti e do aedes albopictus”. A mesma lei se aplica, também, aos responsáveis por imóveis públicos.
 
A lei obriga proprietários de estabelecimentos, como borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e depósitos de veículos, a adotarem medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores. Os responsáveis pelos cemitérios também são citados na lei, que ficam obrigados a “exercer rigorosa fiscalização em suas áreas e determinar a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso apenas daqueles que contenham terra”.
 
Responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem executar drenagem permanente de “coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água”.
 
Proprietários ou responsáveis por imóveis que possuam piscina, residências, instituições públicas ou privadas e estabelecimentos comerciais, incluindo terrenos, nos quais existam caixas d’água, são obrigados a mantê-los limpos e livres da proliferação do mosquito.
 
Comerciantes de produtos armazenados em embalagens descartáveis ou provenientes de reciclagem também são obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, containers para recebimento das embalagens dos produtos consumidos no local.
 
Quem não adotar as medidas preventivas de proliferação da dengue estarão sujeitos, primeiro, a uma notificação para a regularização da situação, no prazo máximo de 10 dias. Se não for feita a regularização da situação, a pessoa poderá ser multada no valor de 220 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) – que equivale a R$ 418,70. Persistindo a irregularidade no prazo de 30 dias, a multa poderá ser aplicada em dobro e o estabelecimento fechado administrativamente por um dia.
 
Se no imóvel for localizado foco de dengue, os fiscais poderão, sem notificação prévia, aplicar multas que variam de leves – quando detectados de um a dois focos de vetores – a gravíssimas – de sete ou mais focos. Os valores variam de 88 UPFM – R$ 167,48 – a 440 UPFM – R$ 837,40. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
 
 São competentes para a fiscalização e aplicação das penalidades os fiscais de vigilância sanitária, de posturas e de meio ambiente.
 
Proprietário de imóvel fechado também pode ser multado
Imóveis fechados ou onde o morador se recusar a receber o agente responsável pela vistoria também estão sujeitos às sanções previstas na lei. Ela permite que o responsável pelo imóvel seja intimado por meio de uma publicação no Diário Oficial do Município. Depois da publicação, o proprietário tem prazo de 24 horas para liberar o acesso da autoridade sanitária. Caso a notificação seja descumprida, a lei permite a entrada forçada do fiscal.  
 
A arrecadação proveniente das multas será depositada em conta bancária específica, cujos recursos serão destinados, exclusivamente, às ações que visem ao combate e prevenção da dengue.
 
 

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